Detalhes da Reforma Tributária: Imóveis, Cooperativas e o Setor de Alimentação sob o IBS e a CBS – LC 214/2025 – Art. 264 a 276

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A reforma tributária brasileira continua a desdobrar regimes específicos para diversos setores da economia, buscando uma aplicação mais justa e eficiente do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Este artigo aprofunda-se em regras importantes para o mercado imobiliário, o funcionamento das sociedades cooperativas e a tributação de bares e restaurantes.


Seção VI – Das Sociedades em Conta de Participação (Art. 264)

No contexto das operações com bens imóveis, o Art. 264 da Lei Complementar traz uma regra específica para as sociedades em conta de participação (SCP). Nesses arranjos, o sócio ostensivo (aquele que aparece perante terceiros e assume a gestão da SCP) fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações imobiliárias. É expressamente vedada a exclusão de valores devidos aos sócios participantes da base de cálculo, garantindo que a tributação recaia sobre a totalidade da receita da operação.


Seção VII – Disposições Finais (Arts. 265 a 270)

Esta seção traz um conjunto de disposições gerais importantes para a fiscalização e a administração tributária no setor imobiliário, com foco no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB):

  • Inscrição no CIB (Art. 265): Todos os bens imóveis urbanos e rurais devem ser inscritos no CIB, que é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O CIB será um inventário de imóveis com dados dos cadastros de origem, atendendo a critérios de atribuição de código de identificação.
  • Obrigação em Obras de Construção Civil (Art. 265, §2º): O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos a obras de construção civil expedidos pelos Municípios, reforçando o controle e a rastreabilidade.
  • Prazos para Inscrição no CIB (Art. 266): São estabelecidos prazos para a adequação dos sistemas e inclusão do CIB:
    • 12 meses: Órgãos federais (administração direta e indireta), serviços notariais e registrais, e capitais dos Estados e o Distrito Federal.
    • 24 meses: Órgãos estaduais (administração direta e indireta) e os demais Municípios.
  • Certidão Negativa de Débitos (Art. 267): Será emitida certidão negativa de débitos para bens imóveis urbanos e rurais, conforme regulamento, essencial para a segurança jurídica das transações.
  • Obrigações Acessórias Adicionais (Art. 268): O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão, em ato conjunto, estabelecer obrigações acessórias para terceiros envolvidos nas operações imobiliárias, como tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais, visando a fiscalização e a administração tributária.
  • Identificação de Obras de Construção Civil (Art. 269 e 270): Cada obra de construção civil receberá uma identificação cadastral no CIB. A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento (inclusive incorporação e parcelamento do solo), vinculado a um CNPJ ou CPF específico, tratando cada obra como um centro de custo distinto. Os documentos fiscais de aquisição de bens e serviços para a obra deverão indicar o número do cadastro da obra.

Essas disposições visam aprimorar a gestão e a fiscalização tributária no setor imobiliário, utilizando a tecnologia do CIB para centralizar informações e garantir maior transparência nas operações.


CAPÍTULO VI – DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Arts. 271 e 272)

As sociedades cooperativas, dada sua natureza jurídica e operacional específica, poderão optar por um regime específico de IBS e CBS, conforme o Art. 271:

  • Redução a Zero das Alíquotas: As alíquotas de IBS e CBS serão reduzidas a zero nas operações em que:
    • O associado fornece bem ou serviço à cooperativa da qual participa.
    • A cooperativa fornece bem ou serviço a associado que esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
  • Extensão do Benefício: Essa redução a zero também se aplica a:
    • Operações entre cooperativas de diferentes níveis (singulares, centrais, federações, confederações) e seus bancos cooperativos.
    • Fornecimento de bem material por cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, desde que os créditos apropriados pela cooperativa referentes a esse bem sejam anulados.
    • Fornecimento de serviços financeiros pelas cooperativas a seus associados, incluindo tarifas e comissões.
  • Opção pelo Regime: A cooperativa deve exercer a opção pelo regime específico no ano-calendário anterior ao de início de seus efeitos ou no início de suas operações.
  • Transferência de Créditos (Art. 272): Associados sujeitos ao regime regular que realizarem operações com a cooperativa com alíquota zero poderão transferir os créditos das operações antecedentes (bens e serviços utilizados na produção) e os créditos presumidos à cooperativa. Essa transferência é uma exceção à regra geral de vedação de créditos acumulados não utilizados, garantindo que o benefício da alíquota zero não se traduza em acúmulo de créditos para o associado.

Este regime para cooperativas visa preservar a natureza de ato cooperativo e a distribuição de resultados aos associados, desonerando a cadeia de produção e fornecimento interna do sistema cooperativista.


CAPÍTULO VII – DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Seção I – Dos Bares e Restaurantes (Arts. 273 e 274)

As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, incluindo lanchonetes, serão submetidas a um regime específico de IBS e CBS (Art. 273).

  • Abrangência: O regime se estende ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.
  • Exclusões do Regime Específico:
    • Fornecimento de alimentação para pessoa jurídica sob contrato específico (serviços de alimentação coletiva).
    • Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros que não sofreram preparo no estabelecimento.
    • Bebidas alcoólicas, mesmo que preparadas no estabelecimento, que seguirão as regras gerais de tributação.
  • Base de Cálculo (Art. 274): É o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas não alcoólicas preparadas.
  • Exclusões da Base de Cálculo:
    • Gorjeta: Desde que seja repassada integralmente ao empregado (com retenções legais) e seu valor não exceda 15% do total do fornecimento de alimento e bebidas.
    • Valores não repassados aos bares e restaurantes por serviços de entrega e intermediação de pedidos via plataforma digital.

Essa regulamentação específica para bares e restaurantes busca simplificar a tributação do setor e reconhecer particularidades como as gorjetas e a dinâmica das plataformas de delivery.

Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

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