A principal diferença reside na titularidade da mercadoria armazenada:
- Armazém Geral: Armazena bens pertencentes a terceiros. Atua como um prestador de serviços logísticos.
- Depósito Fechado: Armazena bens da própria empresa que o possui. É uma extensão de seu próprio estabelecimento.
Essa distinção é vital, pois a legislação tributária aplica regimes diferentes para as operações que envolvem cada um.
Implicações Fiscais nas Operações com Armazém Geral
As operações de remessa e retorno de mercadorias para armazéns gerais possuem tratamentos tributários específicos, especialmente no que tange ao ICMS e IPI.
ICMS – Não Incidência
O ICMS não incide sobre algumas operações de movimentação de mercadorias para e de armazéns gerais, conforme o Artigo 7º do RICMS/SP:
- Remessa para Depósito: A saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no mesmo Estado do remetente, para depósito em nome do remetente (depositante).
- Retorno do Depósito: A saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante.
- Saída por Conta e Ordem de Terceiro: A saída de mercadoria pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta (com ressalvas).
Atenção: O benefício da não incidência não se aplica a operações entre empresas estabelecidas em Estados diferentes. Nesses casos, a tributação do ICMS pode ser devida.
Os procedimentos detalhados para emissão e escrituração de notas fiscais estão previstos no Anexo VII, Capítulo II do RICMS/SP. É crucial que a Nota Fiscal mencione, no campo de “informações complementares”, o dispositivo legal que fundamenta a não incidência do imposto.
IPI – Suspensão
O IPI é tratado sob o regime de suspensão nas operações com armazéns gerais, conforme o Artigo 43, III, do RIPI/2010:
- Remessa para Depósito: Produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais.
- Retorno do Depósito: Produtos devolvidos ao remetente.
O Código de Enquadramento do IPI a ser utilizado é o 103 – Suspensão, fazendo referência ao Art. 43, III, do Decreto 7.212/2010. Assim como no ICMS, as notas fiscais devem indicar o dispositivo legal no campo “informações complementares”. Os procedimentos específicos para emissão e escrituração estão nos artigos 482 em diante do RIPI/2010.
PIS e COFINS
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são calculadas com base no Faturamento/Receita bruta. As operações de simples remessa para depósito em armazém geral não geram faturamento ou receita, portanto, não há incidência de PIS e COFINS nessas operações, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.
ISS – Prestação de Serviço
A atividade de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie é considerada uma prestação de serviço e, portanto, está sujeita ao ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme o código 11.04 da Lei Complementar nº 116/03.
CFOPs e CSTs nas Operações com Armazém Geral
Armazém Geral no Mesmo Estado do Depositante
- Remessa para Armazém Geral (do depositante para o armazém):
- CFOP: 5.905 – Remessa de mercadoria para armazém geral.
- ICMS: CST 41 – Não tributada (Artigo 7º, I, RICMS/SP).
- IPI: CST 55 – Suspensão (Artigo 43, III, RIPI/10).
- Retorno de Armazém Geral (do armazém para o depositante):
- CFOP: 5.906 – Retorno de mercadoria de armazém geral.
- ICMS: CST 41 – Não tributada.
- IPI: CST 55 – Suspensão (Artigo 43, III, RIPI/10).
Armazém Geral em Estado Diverso do Depositante
- Remessa para Armazém Geral (do depositante para o armazém):
- CFOP: 6.905 – Remessa de mercadoria para armazém geral.
- ICMS: CST 00 – Tributado integralmente (se devido, pois a não incidência do Art. 7º do RICMS/SP não se aplica a operações interestaduais).
- IPI: CST 55 – Suspensão (Artigo 43, III, RIPI/10).
- Retorno de Armazém Geral (do armazém para o depositante):
- CFOP: 6.906 – Retorno de mercadoria de armazém geral.
- ICMS: CST 00 – Tributado integralmente (se devido).
- IPI: CST 55 – Suspensão (Artigo 43, III, RIPI/10).
Outras Operações Comuns Envolvendo Armazém Geral
A legislação prevê procedimentos específicos para outras situações frequentemente encontradas com armazéns gerais:
- Saída de Mercadoria Depositada com Destino a Outro Estabelecimento: Ocorre quando o depositante vende a mercadoria que está no armazém e solicita que ela seja enviada diretamente para o destinatário final. Neste caso, o depositante deve emitir a Nota Fiscal de venda utilizando CFOPs específicos como 5.105/6.105 (Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar) ou 5.106/6.106 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar). O CST do ICMS será 00 (tributada integralmente) ou 10 (tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), conforme a natureza da operação de venda.
- Saída de Mercadoria para Entrega em Armazém Geral: Ocorre quando o depositante compra a mercadoria e solicita que o fornecedor a entregue diretamente no armazém.
- Transmissão de Propriedade de Mercadoria com Permanência no Armazém Geral: Acontece quando o depositante vende a mercadoria, mas o novo proprietário (destinatário) decide mantê-la no mesmo armazém geral.
- Saída de Mercadoria Depositada com Destino à Exportação: Operações de exportação, direta ou indireta, de mercadorias armazenadas.
A utilização de armazéns gerais, embora simplifique a logística, exige um domínio das complexas regras fiscais que governam a movimentação de mercadorias. A correta emissão e escrituração de notas fiscais, a aplicação dos CFOPs e CSTs adequados e a observância da legislação estadual (RICMS) e federal (RIPI, LC 116/03) são indispensáveis para evitar autuações e garantir a conformidade tributária das operações.