A doação de mercadorias, seja para fins assistenciais, promocionais ou como parte de estratégias de marketing, é uma operação que, embora revestida de boa-fé, possui implicações fiscais importantes no Brasil. É crucial entender como o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) tratam essas operações.
Tratamento do ICMS na Doação
No âmbito do ICMS, a regra geral para doações é a tributação normal. Isso significa que, na maioria dos casos, a saída da mercadoria a título de doação estará sujeita à incidência do imposto.
No entanto, existem hipóteses de isenção que podem ser aplicadas. Essas isenções são específicas e estão detalhadamente previstas no Anexo I do RICMS/SP (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo). É fundamental que as empresas consultem esse anexo para verificar se a sua operação de doação se enquadra em alguma das condições de isenção ali estabelecidas. Para todos os demais casos que não se encaixem nas situações de isenção, o ICMS será tributado normalmente.
Ao emitir a Nota Fiscal para a doação, o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) a ser utilizado é o 5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde. Este CFOP é genérico e abrange as três modalidades de saída de mercadorias sem contrapartida financeira direta.
Doação para Empresas do Simples Nacional
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o tratamento da doação de mercadorias possui uma particularidade relevante em relação à base de cálculo do regime. A Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Simples Nacional, esclarece que a remessa a título de bonificação, doação ou brinde não compõe a base de cálculo desse regime.
Essa exclusão se aplica desde que a doação seja incondicional e não haja qualquer tipo de contraprestação por parte do destinatário. O raciocínio por trás dessa norma é que tais operações não constituem receita bruta para a empresa, que é a base de cálculo do Simples Nacional. A receita bruta é definida, entre outros, como o produto da venda de bens e serviços. Como a doação não envolve uma venda, não gera receita e, portanto, não deve ser tributada no âmbito do Simples Nacional.
Considerações Finais
A doação de mercadorias, embora um ato de liberalidade, exige um rigoroso controle fiscal para evitar problemas com a Receita. É imprescindível:
- Verificar as Isenções: Sempre consultar o Anexo I do RICMS/SP para confirmar se a doação se enquadra em alguma hipótese de isenção de ICMS.
- Utilizar o CFOP Correto: Empregar o CFOP 5.910 na emissão da Nota Fiscal.
- Atenção ao Simples Nacional: Empresas do Simples Nacional devem ter clareza de que doações incondicionais não geram receita bruta para o cálculo do imposto.
A correta aplicação da legislação garante a transparência e a conformidade nas operações de doação, beneficiando tanto a empresa quanto as entidades ou indivíduos que recebem as mercadorias.