No contexto da execução orçamentária, especialmente no final do exercício financeiro, surgem dúvidas comuns entre os gestores públicos quanto à aplicação correta das normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam as emendas parlamentares impositivas. O presente estudo trata de um caso em que o gestor pretendia empenhar apenas parte dos recursos destinados via emenda, em razão de limitações financeiras.
O Caso Prático
Em 2024, um município de médio porte recebeu R$ 800 mil em emendas parlamentares individuais, distribuídas entre oito entidades privadas sem fins lucrativos. Embora houvesse previsão orçamentária, o prefeito demonstrou intenção de empenhar apenas 50% do valor, correspondente à parte que poderia ser liquidada e paga até o encerramento do exercício.
Entretanto, com base em parecer técnico e jurídico, foi possível justificar o empenho integral dos recursos, permitindo que a execução se concluísse no exercício seguinte, por meio da inscrição dos saldos em restos a pagar processados e não processados.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
De acordo com o art. 166, §11 da Constituição Federal, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são de execução obrigatória. A Emenda Constitucional nº 126/2022 reforça esse dispositivo ao permitir que a execução financeira ocorra no exercício seguinte, por meio de restos a pagar, inclusive de forma parcelada, desde que haja justificativa técnica.
Tribunais de Contas, como o TCE-MG (Acórdão nº 11003/2022) e o TCE-SP (Decisão nº 3221/2023), têm reconhecido a legalidade do empenho total dentro do exercício e a continuidade da execução via restos a pagar, desde que acompanhada de planejamento e transparência.
Recomendações aos Setores Contábil e Financeiro
- Empenhar 100% dos valores das emendas dentro do exercício.
- Segregar corretamente os restos a pagar processados e não processados.
- Elaborar cronogramas de execução e pareceres técnicos.
- Assegurar ampla transparência das etapas de execução.
- Comunicar formalmente o Poder Legislativo e órgãos de controle.
Conclusão
A execução orçamentária de emendas impositivas exige dos gestores postura proativa e alinhada à legislação vigente. Empenhar parcialmente o valor das emendas, mesmo diante de limitações fiscais, pode configurar descumprimento da obrigação constitucional. Com planejamento e respaldo técnico, é possível compatibilizar o dever legal com a realidade financeira.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.- BRASIL. Emenda Constitucional nº 86/2015.- BRASIL. Emenda Constitucional nº 126/2022.- BRASIL. Lei nº 4.320/1964.- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Acórdão nº 11003/2022.- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decisão nº 3221/2023.- MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTAÇÃO.