Exportação Indireta e o Impacto da Consulta SEFAZ/SP 31.071/2024: O Fim da “Remessa com Fim Específico” em Casos de Destino Incerto?

FISCAL E TRIBUTARIO

A recente Resposta à Consulta Tributária nº 31.071/2024, emitida pela SEFAZ/SP, trouxe definições cruciais para operações de exportação indireta — especialmente sobre quando NÃO se caracteriza a remessa com fim específico de exportação. Entenda as implicações práticas:


📜 O Que Diz a Consulta 31.071/2024?

A SEFAZ/SP estabeleceu dois critérios essenciais:

  1. Indeterminação do Destino: Se não for possível predefinir se as mercadorias transferidas serão vendidas no mercado interno ou exportadas, a operação perde o caráter de “remessa com fim específico de exportação”.
  2. Armazém Geral Não Alfandegado: Remessas para esse tipo de depósito descaracterizam a finalidade exportadora.

⚠️ Tradução prática: Empresas que enviam produtos para um intermediário sem garantia documental de exportação perdem benefícios fiscais estaduais (como isenção de ICMS).


🔄 Exportação Indireta: Como Funciona (e Onde a Consulta Interfere)

Na exportação indireta, o produtor nacional (vendedor) entrega a mercadoria a um intermediário:

  • Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company;
  • Essa entidade assume: negociação internacional, logística, despacho aduaneiro e recebimento em moeda estrangeira.

✅ Condições para “Remessa com Fim Específico” (Antes da Consulta):

  • Mercadoria precisa estar vinculada a um contrato de exportação;
  • Deve haver comprovação documental do destino externo (ex.: LI, RE, DI).

❌ Barreiras Criadas pela Consulta 31.071/2024:

CenárioImpacto Tributário
Mercadoria enviada sem destino definidoPerda de isenção de ICMS na operação interna
Armazenagem em depósito não alfandegadoDescrição fiscal como venda doméstica

💼 Caso Prático: O Que Mudou para as Empresas

Exemplo: Uma indústria de calçados de Franca/SP envia 10.000 pares para uma ECE em Santos.

  • Antes: Se a ECE comprovasse a exportação em 60 dias, a remessa era isenta de ICMS.
  • Agora (pela Consulta 31.071/2024):
    • Se a indústria não souber ao certo se os pares serão exportados ou vendidos no Brasil;
    • Ou se a ECE armazenar os produtos em depósito não alfandegado;
      → A operação será tributada com ICMS (12% em SP).

⚖️ Consequências Tributárias e Operacionais

  • Aumento de custos: Tributação estadual sobre mercadorias que podem ser exportadas;
  • Complexidade documental: Exigência de comprovação prévia e inequívoca do destino externo;
  • Risco fiscal: Operações com trading companies precisarão de contratos mais rígidos e cláusulas de responsabilidade.

📌 Nota: A interpretação da SEFAZ/SP alinha-se ao Convênio ICMS 142/2006, que exige vínculo direto entre a remessa e a exportação.


🛡️ Estratégias para Mitigar Riscos (Pós-Consulta)

  1. Contratos com Cláusulas Explicitas:
    • Exigir da ECE/trading comprovante de embarque em prazo determinado;
    • Incluir multas por descaracterização da exportação.
  2. **Armazenagem em Recintos Alfandegados:
    • Usar depósitos aduaneiros (ex.: DAC, EADI) para manter o status de mercadoria para exportação.
  3. Rastreamento Documental:
    • Integrar sistemas com a ECE para monitorar LI (Licença de Importação) do comprador estrangeiro.

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