A recente Resposta à Consulta Tributária nº 31.071/2024, emitida pela SEFAZ/SP, trouxe definições cruciais para operações de exportação indireta — especialmente sobre quando NÃO se caracteriza a remessa com fim específico de exportação. Entenda as implicações práticas:
📜 O Que Diz a Consulta 31.071/2024?
A SEFAZ/SP estabeleceu dois critérios essenciais:
- Indeterminação do Destino: Se não for possível predefinir se as mercadorias transferidas serão vendidas no mercado interno ou exportadas, a operação perde o caráter de “remessa com fim específico de exportação”.
- Armazém Geral Não Alfandegado: Remessas para esse tipo de depósito descaracterizam a finalidade exportadora.
⚠️ Tradução prática: Empresas que enviam produtos para um intermediário sem garantia documental de exportação perdem benefícios fiscais estaduais (como isenção de ICMS).
🔄 Exportação Indireta: Como Funciona (e Onde a Consulta Interfere)
Na exportação indireta, o produtor nacional (vendedor) entrega a mercadoria a um intermediário:
- Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company;
- Essa entidade assume: negociação internacional, logística, despacho aduaneiro e recebimento em moeda estrangeira.
✅ Condições para “Remessa com Fim Específico” (Antes da Consulta):
- Mercadoria precisa estar vinculada a um contrato de exportação;
- Deve haver comprovação documental do destino externo (ex.: LI, RE, DI).
❌ Barreiras Criadas pela Consulta 31.071/2024:
Cenário | Impacto Tributário |
---|---|
Mercadoria enviada sem destino definido | Perda de isenção de ICMS na operação interna |
Armazenagem em depósito não alfandegado | Descrição fiscal como venda doméstica |
💼 Caso Prático: O Que Mudou para as Empresas
Exemplo: Uma indústria de calçados de Franca/SP envia 10.000 pares para uma ECE em Santos.
- Antes: Se a ECE comprovasse a exportação em 60 dias, a remessa era isenta de ICMS.
- Agora (pela Consulta 31.071/2024):
- Se a indústria não souber ao certo se os pares serão exportados ou vendidos no Brasil;
- Ou se a ECE armazenar os produtos em depósito não alfandegado;
→ A operação será tributada com ICMS (12% em SP).
⚖️ Consequências Tributárias e Operacionais
- Aumento de custos: Tributação estadual sobre mercadorias que podem ser exportadas;
- Complexidade documental: Exigência de comprovação prévia e inequívoca do destino externo;
- Risco fiscal: Operações com trading companies precisarão de contratos mais rígidos e cláusulas de responsabilidade.
📌 Nota: A interpretação da SEFAZ/SP alinha-se ao Convênio ICMS 142/2006, que exige vínculo direto entre a remessa e a exportação.
🛡️ Estratégias para Mitigar Riscos (Pós-Consulta)
- Contratos com Cláusulas Explicitas:
- Exigir da ECE/trading comprovante de embarque em prazo determinado;
- Incluir multas por descaracterização da exportação.
- **Armazenagem em Recintos Alfandegados:
- Usar depósitos aduaneiros (ex.: DAC, EADI) para manter o status de mercadoria para exportação.
- Rastreamento Documental:
- Integrar sistemas com a ECE para monitorar LI (Licença de Importação) do comprador estrangeiro.