A Lei Complementar 214/2025, que estrutura a Reforma Tributária Brasileira, define um conjunto detalhado de regras para a fixação das alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para os entes subnacionais — Estados e Municípios — entre os anos de 2030 e 2035. Essas disposições visam garantir previsibilidade fiscal, equilíbrio entre as receitas federativas e subnacionais, e assegurar a transição ordenada para o novo sistema tributário.
1. Contextualização e Objetivos das Alíquotas de Referência
A partir do ano de 2030, o IBS passa a ser o principal tributo estadual e municipal sobre bens e serviços, substituindo diversos impostos atuais. Para que essa transição seja feita de forma justa e equilibrada, a lei determina a fixação das alíquotas de referência estaduais e municipais que deverão garantir parcelas de receita proporcionalmente compatíveis com as receitas históricas e estimadas desses entes.
Estas alíquotas são calculadas considerando médias das estimativas de receitas de determinados anos-base, baseadas em regras específicas de cálculo e ajustadas para contemplar mudanças legislativas entre o modelo vigente e o IBS.
2. Fixação das Alíquotas de Referência do IBS para 2030 a 2035
2.1. Alíquotas para 2030 (Art. 362)
- A alíquota de referência estadual do IBS para 2030 deve ser fixada para que a média da parcela estadual da receita estimada em 2027 e 2028 corresponda a 20% da média da receita de referência dos Estados nesses anos.
- O mesmo percentual de 20% aplica-se à parcela municipal da receita estimada para 2030, também baseada nas médias dos anos 2027 e 2028.
- A base para esses cálculos considera prioritariamente a receita da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos anos 2027 e 2028, ajustada para as diferenças legislativas entre CBS e IBS, e subsidiariamente a receita do IBS para esses anos.
2.2. Alíquotas para 2031 (Art. 363)
- A média da parcela estadual estimada da receita em 2028 e 2029 deve equivaler a 30% da média ajustada da receita de referência dos Estados nesses anos, com ajustes ponderados específicos (divisão e multiplicação) para balancear as projeções.
- O mesmo percentual e método aplicam-se à parcela municipal.
- As bases para cálculo priorizam a receita da CBS em 2028, ajustada, e a receita do IBS em 2028 e 2029, conforme suas diferenças legislativas.
2.3. Alíquotas para 2032 (Art. 364)
- A média da receita estadual e municipal estimada em 2029 e 2030 deve ser equivalente a 40% da média ajustada da receita de referência desses anos, utilizando fatores multiplicadores e divisores para calibração fina das projeções.
- A receita base para estimativas prioriza a receita do IBS ajustada para as diferenças legislativas entre os anos analisados e 2032.
2.4. Alíquotas para 2033 (Art. 365)
- Para 2033, a média da receita estadual e municipal estimada em 2030 e 2031 deve ser equivalente à média ajustada da receita de referência dos respectivos anos, com novos fatores de divisão e multiplicação para garantir precisão.
- A base de cálculo também prioriza a receita do IBS ajustada.
2.5. Alíquotas para 2034 e 2035 (Art. 366)
- Para esses anos, as alíquotas de referência da CBS e do IBS serão as mesmas fixadas para 2033, garantindo estabilidade nas alíquotas.
3. Limites para as Alíquotas de Referência do IBS e CBS
3.1. Conceitos de Teto e Receita-Base (Art. 367)
- A lei define conceitos essenciais como o Teto de Referência da União, o Teto de Referência Total, e a Receita-Base dos entes federativos, que são parâmetros para controlar e limitar as alíquotas para evitar crescimento excessivo da carga tributária.
- Estes parâmetros são apurados como médias históricas de receitas tributárias relativas ao PIB em período entre 2012 e 2021, ajustando as alíquotas para garantir equilíbrio fiscal.
3.2. Redução das Alíquotas em Caso de Excesso de Receita-Base (Arts. 368 e 369)
- Se a receita-base da União ou a receita-base total excederem os respectivos tetos de referência, as alíquotas da CBS e do IBS serão reduzidas proporcionalmente, conforme definido pelo Senado Federal, para evitar extrapolação do limite de arrecadação.
- Essa redução é aplicada a partir de 2030 para a União e 2035 para o conjunto União e entes subnacionais.
- Importante destacar que essas reduções não geram efeitos retroativos, ou seja, não implicam cobranças ou restituições para anos anteriores.
4. Regime de Redutor sobre as Alíquotas em Operações com a Administração Pública (Art. 370)
- O artigo estabelece um mecanismo de redutor das alíquotas aplicáveis nas operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas entre 2027 e 2033.
- O redutor é calculado com base em estimativas anuais das receitas da CBS e do IBS nessas operações e das receitas tributárias das diferentes esferas federativas, garantindo equilíbrio fiscal e evitando excessos na carga tributária sobre o setor público.
- O redutor será fixado anualmente, com regras específicas para cada período, assegurando transição gradual e previsível.
5. Limite Inferior para Fixação de Alíquotas do IBS entre 2029 e 2077 (Art. 371)
- A lei impede que os Estados, Distrito Federal e Municípios fixem alíquotas do IBS abaixo de limites mínimos que garantam retenções previstas na Constituição Federal.
- Esses limites mínimos são calculados anualmente e detalhados em anexo específico da lei, reforçando a estabilidade e o equilíbrio da arrecadação tributária no longo prazo.
6. Transição do Regime de Compras Governamentais (Art. 372)
- A destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante não será aplicada imediatamente, com prazos diferenciados para IBS e CBS.
- Para a CBS, a aplicação integral ocorrerá apenas a partir de 2033, enquanto para o IBS aplica-se integralmente desde 2027.
- Entre 2029 e 2032, a aplicação do regime ocorrerá em percentuais progressivos de 10% a 40%, permitindo adaptação gradual dos entes e agentes públicos.
Considerações Finais
Os dispositivos entre os artigos 362 e 372 da LC 214/2025 trazem um arcabouço técnico e detalhado para a fixação, controle e ajuste das alíquotas do IBS para Estados e Municípios, em consonância com a nova arquitetura tributária federal. Essas regras buscam garantir justiça fiscal, equilíbrio intergovernamental e previsibilidade para todos os entes federativos, facilitando a transição ao novo modelo de tributação indireta sobre bens e serviços no Brasil.