Guia Essencial para Empresas do Simples Nacional: Aproveitamento de Crédito e Emissão de NF-e

FISCAL E TRIBUTARIO

Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, navegar pelas regras fiscais do ICMS, PIS, COFINS e IPI, especialmente no que tange ao aproveitamento de crédito e à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é um desafio constante. Este guia detalhado oferece orientações claras para garantir a conformidade fiscal e otimizar as operações do seu negócio.

Aproveitamento de Crédito do ICMS para Destinatários

Uma das grandes vantagens para as empresas do regime normal que adquirem mercadorias de MEs ou EPPs do Simples Nacional é a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS. Para que esse direito seja exercido, a ME ou EPP vendedora precisa emitir a nota fiscal contendo informações específicas, conforme o Artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/18:

  • “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
  • “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
  • “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$……; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.

A alíquota aplicável para o cálculo desse crédito não é a alíquota nominal do Simples Nacional, mas sim um percentual efetivo. Este é calculado com base na faixa de receita bruta do mercado interno a que a ME ou EPP esteve sujeita no mês anterior à operação, utilizando a seguinte fórmula:

[(RBT12×alıˊquota nominal)−Parcela a Deduzir]/RBT12×Percentual de Distribuic¸​a˜o do ICMS

Onde:

  • RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos 12 meses anteriores.
  • Alíquota nominal: Alíquota correspondente à faixa de receita nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006.
  • Parcela a Deduzir: Valor a deduzir conforme a faixa de receita.
  • Percentual de Distribuição do ICMS: Percentual do ICMS dentro do anexo do Simples Nacional.

É crucial entender que não haverá permissão de crédito de ICMS quando o destinatário da mercadoria for também optante pelo Simples Nacional, independentemente da destinação da mercadoria (comercialização ou industrialização).


Preenchimento da NF-e para Empresas do Simples Nacional

Ao emitir a NF-e, as MEs e EPPs do Simples Nacional devem seguir orientações específicas para o preenchimento dos grupos de tributos de PIS, COFINS e IPI. De acordo com a Orientação de Preenchimento da NF-e v. 2.02:

  • PIS: Informar o código “99” (“outras operações”) no campo CST (Código de Situação Tributária).
  • COFINS: Informar o código “99” (“outras operações”) no campo CST.
  • IPI: Informar o código “99” (“outras saídas”) no campo CST.

Esses códigos indicam que, para as empresas do Simples Nacional, esses impostos são recolhidos de forma unificada na DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e não são destacados individualmente na NF-e.


Correlação da Origem da Mercadoria

A origem da mercadoria é um dado importante para a correta classificação fiscal. A tabela abaixo apresenta a correlação entre a origem informada na NF de compra e a que deve ser utilizada na NF de saída:

Origem na NF de CompraOrigem na NF de Saída
0 (Nacional)0 (Nacional)
1 (Estrangeira – Importação Direta)2 (Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno)
2 (Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno)2 (Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno)
3 (Nacional com Conteúdo de Importação > 40%)3 (Nacional com Conteúdo de Importação > 40%)
4 (Nacional – Processos Produtivos em Conformidade com Decreto Lei 288/67)4 (Nacional – Processos Produtivos em Conformidade com Decreto Lei 288/67)
5 (Nacional com Conteúdo de Importação <= 40%)5 (Nacional com Conteúdo de Importação <= 40%)
6 (Estrangeira – Importação Direta, sem similar nacional)7 (Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno, sem similar nacional)
7 (Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno, sem similar nacional)7 (Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno, sem similar nacional)
8 (Nacional – Mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%)8 (Nacional – Mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%)

Correlação de CFOP para Atividade Comercial (Mercadoria Adquirida para Revenda)

A correta utilização do CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é fundamental para identificar a natureza da operação. Para a atividade comercial de revenda de mercadorias, a correlação entre os CFOPs de compra, entrada e venda é a seguinte:

CFOP NF de CompraCFOP EntradaCFOP Venda
5101/5102 (Venda de produção/mercadoria para revenda)1102 (Compra para comercialização)5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)
6101/6102 (Venda de produção/mercadoria para revenda – Outro Estado)2102 (Compra para comercialização – Outro Estado)5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)
5401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de ST)1403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST)5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST)
5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST)1403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST)5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST)
6401/6404 (Venda de produção/mercadoria em operação com produto sujeito ao regime de ST – Outro Estado)2403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST – Outro Estado)5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de ST)

Venda de Mercadorias com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte Localizado em Outro Estado – Substituído

Um cenário específico que gera muitas dúvidas para as empresas do Simples Nacional é a venda de mercadorias com ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária (ST) para um consumidor final não contribuinte do ICMS em outro estado. A Resposta à Consulta Tributária 26924/2022, de 26 de dezembro de 2022, oferece clareza sobre o tema.

Conforme a consulta, as empresas optantes do Simples Nacional devem manter os procedimentos utilizados antes do Convênio 93/2015, como esclarecido pelo Comunicado CAT-08/2016. Isso significa que:

  • A receita correspondente a essas operações deve ser segregada como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”. Dessa forma, o percentual do ICMS será desconsiderado no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
  • Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o CFOP a ser utilizado é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).
  • O CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”), conforme Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005.

É importante ressaltar que, nesses casos, não há direito ao ressarcimento do imposto retido referente à operação subsequente quando a saída é destinada a outro Estado para consumidor final não contribuinte, conforme o Comunicado CAT-08/2016 e o Artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000. A emissão da NF-e deve ser feita sem o destaque do imposto, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo…….do RICMS”, baseado no Artigo 274 do RICMS/2000.

As Respostas à Consulta Tributária, como a 22449/2020 e outras mencionadas, servem como importantes balizadores para contribuintes que se encontrem em situações similares, fornecendo o entendimento do órgão consultivo.

Manter-se atualizado com essas orientações é vital para a saúde fiscal da sua ME ou EPP no Simples Nacional.

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