O cenário fiscal paulista se prepara para uma importante atualização no controle do transporte de bens e mercadorias. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada no Diário Oficial de 02 de junho de 2025, disciplinou a emissão e a utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A adoção desses novos documentos será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2025, embora sua emissão facultativa já esteja permitida desde a publicação da Portaria.
Essa medida visa formalizar e garantir maior controle sobre o transporte de itens que, por sua natureza ou pela condição do transportador, não são acobertados por documentos fiscais tradicionais como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Quem Deve Emitir a DC-e?
A DC-e é destinada a pessoas físicas ou jurídicas que não são contribuintes do ICMS. Isso abrange uma vasta gama de situações e agentes, tais como:
- Pessoas físicas que precisam transportar bens de valor, como em mudanças residenciais ou remessas para conserto, sem que haja uma operação comercial.
- Empresas não contribuintes do ICMS (por exemplo, algumas prestadoras de serviço do Simples Nacional que não comercializam mercadorias) que precisam movimentar bens próprios entre filiais, para uso ou em outras situações que não caracterizem venda ou remessa com fins comerciais.
- Transportadores autônomos que realizam fretes para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS e que não emitem documentos fiscais de transporte para essa operação específica.
A DC-e deverá ser emitida antes do início do transporte, garantindo que a mercadoria esteja devidamente documentada desde o seu ponto de origem. É crucial ressaltar que a DC-e somente terá validade e poderá ser utilizada após a obtenção de autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, seguindo um fluxo semelhante ao de outros documentos fiscais eletrônicos.
Procedimentos e Requisitos para Emissão
O credenciamento para a emissão da DC-e, bem como todos os demais procedimentos técnicos e operacionais, deverão seguir as diretrizes estabelecidas em dois importantes documentos de âmbito nacional:
- Ajuste SINIEF nº 5/2021: Este ajuste estabelece as especificações gerais para a Declaração de Conteúdo Eletrônica em nível nacional, garantindo a padronização e o reconhecimento do documento por todas as unidades federativas.
- Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC): Publicado pela COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS), o MODC é o guia técnico detalhado que informa sobre o leiaute do arquivo, campos obrigatórios, regras de validação, forma de transmissão e todas as particularidades para o desenvolvimento de sistemas emissores e a correta utilização da DC-e.
Pontos Chave da DC-e a Serem Observados
A Portaria SRE nº 28/2025 destaca algumas características importantes sobre a DC-e:
- Devoluções em Operações com Consumidor Final: A DC-e poderá ser utilizada para acobertar as devoluções de bens em operações realizadas com consumidor final não contribuinte do ICMS. Isso simplifica o processo de retorno de mercadorias em situações de troca, garantia ou desistência.
- Imutabilidade Após Autorização: Uma vez que a DC-e tenha seu uso autorizado, ela não poderá ser alterada. Isso reforça a integridade do documento e a segurança das informações declaradas. Qualquer necessidade de correção ou ajuste posterior provavelmente implicará na emissão de um novo documento, o que ainda precisa ser detalhado nos procedimentos.
- Disponibilização do Documento: O emitente da DC-e terá a obrigação de encaminhar ou disponibilizar o documento ao destinatário e ao transportador contratado. Essa medida garante que todas as partes envolvidas na operação de transporte tenham acesso à documentação necessária para fins de comprovação e fiscalização.
A Importância da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE)
Complementar à DC-e, a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) é a representação gráfica simplificada da DC-e. Embora a DC-e seja digital, a DACE se torna um elemento físico crucial para a fiscalização em trânsito.
A DACE deverá ser afixada, preferencialmente de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. Isso facilita a conferência rápida pelas autoridades fiscais nas estradas, permitindo a verificação imediata das informações contidas na DC-e sem a necessidade de consulta online em todos os casos.
Preparação é Fundamental: Antecipe-se à Obrigatoriedade
A entrada em vigor da Portaria SRE nº 28/2025 em 02 de junho de 2025, com a obrigatoriedade da DC-e e DACE a partir de 1º de outubro de 2025, sinaliza um período de adaptação para empresas e indivíduos. A possibilidade de emissão facultativa antes da data de obrigatoriedade é uma oportunidade valiosa para que os envolvidos se familiarizem com o novo processo, testem sistemas e ajustem seus fluxos operacionais.
Recomendações:
- Mantenha-se Informado: Acompanhe os comunicados da Secretaria da Fazenda de São Paulo e as atualizações do Ajuste SINIEF 05/21 e do MODC.
- Planeje a Emissão: Se sua empresa ou atividade se enquadra na obrigatoriedade, comece a planejar como a DC-e e a DACE serão integradas aos seus processos. Verifique se há sistemas ou plataformas que ofereçam essa funcionalidade.
- Capacitação: Treine as equipes responsáveis pelo transporte, logística e administração para que compreendam as novas exigências e os procedimentos de emissão.
A adoção da DC-e e da DACE é mais um passo do Fisco em direção à digitalização e ao aprimoramento do controle das operações de transporte. A conformidade com essa nova obrigação é essencial para evitar penalidades e garantir a fluidez das movimentações de bens no território paulista.