A complexidade da Substituição Tributária (ICMS-ST) no Brasil é uma realidade diária para empresas de todos os portes. Uma dúvida comum que permeia as operações interestaduais é a possibilidade de o remetente recolher o ICMS-ST mesmo na ausência de um protocolo ou convênio específico entre os estados. Recentemente, o Fisco paulista trouxe um importante esclarecimento sobre essa questão, por meio da Resposta de Consulta Tributária (RCT) 31726/2025, direcionada a uma empresa de Santa Catarina.
O Dilema do ICMS-ST Sem Convênio
A dúvida principal levantada pela empresa catarinense era se ela poderia, na condição de remetente, efetuar o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas vendas para São Paulo, mesmo sem um protocolo ou convênio que formalizasse a substituição tributária entre os dois estados. O objetivo era claro: evitar que o cliente paulista, na ponta final, tivesse que realizar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria.
Essa situação é bastante comum e gera insegurança jurídica, pois a regra geral da substituição tributária pressupõe a existência de um acordo entre os estados envolvidos para que o remetente de outro estado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido em São Paulo.
A Resposta do Fisco Paulista: Sim, Mas Com Autorização Especial
A boa notícia para os contribuintes é que o Fisco de São Paulo respondeu positivamente à possibilidade de recolhimento do ICMS-ST pelo remetente de outro estado, mesmo sem protocolo específico. No entanto, essa autorização não é automática e depende da concessão de um regime especial.
A Resposta de Consulta Tributária 31726/2025 é categórica ao indicar que o remetente interessado precisa pedir um regime especial com base no artigo 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP). Esse regime, se concedido, permite ao remetente recolher o ICMS-ST até o dia 15 do mês seguinte à saída da mercadoria, centralizando o recolhimento e desonerando o adquirente paulista.
Como Solicitar o Regime Especial?
O pedido do regime especial deve ser feito diretamente na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). O contribuinte tem duas opções para realizar a solicitação:
- Presencialmente em um Posto Fiscal: Para quem prefere o atendimento físico e a orientação direta dos servidores fiscais.
- Pelo SIFALE (Sistema Integrado de Geração e Gerenciamento de Arquivos Eletrônicos): Uma opção digital que visa agilizar o processo e facilitar a vida do contribuinte.
Além disso, é importante que as empresas interessadas consultem a Portaria CAT 16/2008, que trata especificamente do recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Embora a Portaria lide com situações que pressupõem um convênio ou protocolo, ela oferece diretrizes importantes sobre os procedimentos de recolhimento antecipado.
A Importância do Regime Especial
É crucial destacar a advertência do Fisco: sem a concessão do regime especial, o ICMS-ST não pode ser recolhido de forma centralizada nessas condições. Ignorar essa exigência pode resultar em autuações fiscais e na cobrança do imposto pelo Estado de São Paulo do adquirente paulista, gerando transtornos e custos adicionais para toda a cadeia.
A RCT 31726/2025 oferece clareza e uma rota de ação para empresas que buscam otimizar suas operações de ICMS-ST para o estado de São Paulo, mesmo em cenários sem convênio. O caminho, contudo, passa pela formalização e aprovação de um regime especial.