IN RFB nº 2.264/2025: Ampliação de Insumos com Direito a Crédito – Novas Oportunidades no Regime Não Cumulativo

COFINS FISCAL E TRIBUTARIO INFORMAÇÃO E NOTÍCIAS PIS

Publicada em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 representa um marco na atualização das regras de apuração e pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), alterando a fundamental Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Em um cenário tributário complexo, a nova IN traz consigo uma notícia particularmente relevante para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo: a ampliação do conceito de insumos que geram direito ao crédito dessas contribuições.

Para as empresas em todo o Brasil que operam sob o regime não cumulativo, entender o detalhamento desses novos itens é crucial para otimizar o aproveitamento de créditos, reduzir a carga tributária e garantir a conformidade fiscal. Este artigo original e detalhado explora em profundidade essa importante alteração trazida pela IN RFB nº 2.264/2025.

O Regime Não Cumulativo de PIS e COFINS e o Conceito de Insumo:

No regime não cumulativo de PIS e COFINS, as empresas podem descontar créditos referentes a bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O conceito de “insumo” sempre foi objeto de debates e interpretações, com a Receita Federal e os contribuintes buscando definir quais itens se enquadram nessa categoria para fins de creditamento.

A IN RFB nº 2.121/2022 já trazia uma definição de insumo, mas a IN RFB nº 2.264/2025 avança ao detalhar novos itens que passam a ser expressamente considerados insumos, ampliando as oportunidades de aproveitamento de créditos para as empresas.

IN RFB nº 2.264/2025: A Ampliação do Conceito de Insumo em Detalhe:

A principal alteração relacionada à ampliação do conceito de insumo se manifesta na inclusão de novos itens que, de forma explícita, passam a gerar direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Embora a redação exata e a localização desses novos itens na IN precisem ser consultadas na íntegra, a tendência geral aponta para o reconhecimento de despesas operacionais que possuem uma ligação intrínseca com a atividade produtiva ou de prestação de serviços da empresa.

Com base nas informações disponíveis e na análise da IN RFB nº 2.264/2025, alguns dos novos itens que podem ser considerados insumos com direito a crédito incluem (a confirmação detalhada requer a leitura integral da IN):

  1. Vale-Transporte Fornecido aos Trabalhadores: A parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago aos empregados que atuam diretamente no processo de produção de bens ou na prestação de serviços passa a ser reconhecida como insumo, gerando crédito de PIS e COFINS.
  2. Transporte Contratado para Deslocamento da Equipe: Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para o transporte da mão de obra empregada diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços também poderão gerar créditos.
  3. Veículos Utilizados no Transporte de Trabalhadores (Vinculados à Produção/Serviços): Os gastos relacionados à manutenção, depreciação e outros custos de veículos próprios da empresa utilizados no transporte de empregados diretamente ligados à produção ou à prestação de serviços podem ser considerados insumos.
  4. Frete e Seguro na Aquisição de Insumos e Ativos Imobilizados: Os valores de frete e seguro incorridos na aquisição de bens que são utilizados como insumos na produção ou na prestação de serviços, bem como na aquisição de ativos imobilizados, passam a integrar o custo de aquisição para fins de creditamento.

Implicações Práticas e Oportunidades para as Empresas:

A ampliação do conceito de insumos com direito a crédito traz diversas implicações práticas e oportunidades significativas para as empresas no regime não cumulativo:

  • Maior Aproveitamento de Créditos: As empresas poderão aumentar o montante de créditos de PIS e COFINS a serem descontados, reduzindo, consequentemente, o valor a pagar das contribuições.
  • Redução da Carga Tributária: O maior aproveitamento de créditos impacta diretamente a carga tributária das empresas, melhorando o fluxo de caixa e a competitividade.
  • Revisão de Procedimentos Fiscais: As empresas precisarão revisar seus procedimentos de apuração e escrituração do PIS e da COFINS para identificar e aproveitar os novos itens que geram direito ao crédito.
  • Planejamento Tributário Estratégico: A ampliação do conceito de insumos reforça a importância de um planejamento tributário estratégico, buscando identificar todas as oportunidades legais de aproveitamento de créditos.
  • Potencial para Recuperação de Créditos Passados: Dependendo da interpretação da Receita Federal e de eventuais disposições transitórias na IN, pode haver a possibilidade de recuperar créditos relativos a períodos anteriores com base no novo entendimento.

Recomendações e Próximos Passos para as Empresas:

Diante dessa importante alteração trazida pela IN RFB nº 2.264/2025, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, incluindo aquelas localizadas em Guarulhos, devem:

  1. Analisar Detalhadamente a IN RFB nº 2.264/2025: Compreender a íntegra da nova instrução normativa, identificando precisamente os novos itens que foram incluídos no conceito de insumo com direito a crédito e os requisitos para o seu aproveitamento.
  2. Mapear as Despesas da Empresa: Realizar um levantamento detalhado de todas as despesas operacionais e de produção da empresa, verificando quais delas se enquadram nos novos itens definidos como insumos.
  3. Revisar a Escrituração Fiscal: Ajustar os sistemas de escrituração fiscal para registrar corretamente os créditos de PIS e COFINS relativos aos novos insumos, observando as exigências da legislação.
  4. Consultar Especialistas: Buscar a orientação de consultores tributários para garantir a correta interpretação e aplicação da IN RFB nº 2.264/2025, maximizando o aproveitamento dos créditos e evitando riscos fiscais.
  5. Monitorar a Jurisprudência e a Doutrina: Acompanhar as decisões judiciais e os entendimentos doutrinários sobre o conceito de insumo, que podem complementar e influenciar a aplicação da nova IN.

Conclusão:

A ampliação do conceito de insumos com direito ao crédito de PIS e COFINS pela IN RFB nº 2.264/2025 representa uma oportunidade significativa para as empresas no regime não cumulativo. Ao detalhar novos itens que podem gerar créditos, a Receita Federal busca trazer mais clareza e, potencialmente, reduzir a carga tributária das empresas que investem em sua produção e operação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *