A nova IN também consolida e reforça os procedimentos para a realização da compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS com outros tributos federais, principalmente através da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Isso significa que a Instrução Normativa nº 2.264/2025 não apenas introduz a novidade para sociedades de advogados, mas também revisa e reafirma como as empresas devem operacionalizar a utilização de créditos de PIS e COFINS para quitar outros tributos federais. Essa prática, conhecida como compensação cruzada, já era permitida e regulamentada pela IN RFB nº 2.121/2022. A nova IN, ao “consolidar e reforçar”, busca trazer mais clareza e talvez ajustar alguns pontos dos procedimentos já existentes.
O ponto central dessa operação é a Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Este é o documento oficial que a empresa utiliza para informar à Receita Federal que está utilizando um crédito (no caso, de PIS ou COFINS) para compensar um débito de outro tributo federal (como IRPJ, CSLL, etc.). A IN RFB nº 2.264/2025 provavelmente detalha ainda mais os campos a serem preenchidos na PER/DCOMP, os códigos de receita e débito a serem utilizados, e a forma como essa declaração deve ser transmitida à Receita Federal (geralmente de forma eletrônica).
“Ela reafirma a importância do correto preenchimento da PER/DCOMP, da observância dos prazos e da manutenção de documentação comprobatória da legitimidade dos créditos.”
Este trecho enfatiza os três pilares para uma compensação cruzada bem-sucedida e sem riscos:
- Correto preenchimento da PER/DCOMP: Não basta apenas informar que se está compensando um crédito com um débito. A PER/DCOMP exige informações detalhadas sobre a origem do crédito (qual período de apuração, qual tipo de crédito), o valor a ser compensado, o débito que está sendo quitado (qual tributo, qual período de apuração), e outras informações específicas. Erros no preenchimento podem levar ao indeferimento da compensação e até a penalidades. A nova IN pode trazer mais detalhes ou exemplos de como preencher corretamente essa declaração.
- Observância dos prazos: Existem prazos específicos tanto para a geração e a utilização dos créditos quanto para a entrega da PER/DCOMP. A IN RFB nº 2.264/2025 provavelmente reforça a necessidade de as empresas estarem atentas a esses prazos para não perderem o direito de utilizar seus créditos ou para não entregarem a declaração fora do prazo, o que também pode gerar problemas com a Receita Federal.
- Manutenção de documentação comprobatória da legitimidade dos créditos: A Receita Federal exige que as empresas possuam documentos que comprovem a existência e a correta apuração dos créditos que estão sendo utilizados na compensação. Isso inclui notas fiscais, livros fiscais, declarações anteriores, comprovantes de pagamento indevido ou a maior, e qualquer outro documento que embase o direito ao crédito. A IN nº 2.264/2025 pode detalhar ainda mais quais documentos são considerados válidos e como devem ser guardados e apresentados, se solicitado.
“Em resumo, a IN RFB nº 2.264/2025 atualiza e detalha as regras para a compensação cruzada, trazendo uma novidade específica para sociedades de advogados e reforçando os procedimentos já existentes, com foco na correta utilização da PER/DCOMP e na necessidade de comprovação dos créditos.”
Esta parte final reitera que a nova instrução normativa tem um duplo objetivo:
- Atualizar e detalhar as regras: Isso sugere que a IN nº 2.264/2025 pode ter incorporado entendimentos jurisprudenciais recentes, corrigido ambiguidades da norma anterior ou simplesmente detalhado ainda mais os procedimentos para a compensação.
- Trazer uma novidade específica: A já mencionada possibilidade de exclusão de receitas transferidas entre escritórios parceiros de sociedades de advogados.
- Reforçar os procedimentos existentes: A IN não está criando um sistema de compensação totalmente novo, mas sim enfatizando a importância das etapas já estabelecidas, com foco na correta utilização da PER/DCOMP e na comprovação dos créditos.
Em suma, ao “consolidar e reforçar os procedimentos”, a IN RFB nº 2.264/2025 visa garantir que a compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS seja realizada de forma transparente, legal e eficiente, tanto para as empresas quanto para a fiscalização da Receita Federal. As empresas precisam estar atentas aos detalhes da nova instrução normativa para evitar erros e aproveitar ao máximo os benefícios da compensação cruzada, mantendo-se em conformidade com a legislação tributária vigente aqui em Guarulhos e em todo o país.
Qual ou quais artigos trazem essas alterações, por favor.