Publicada em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 surge como um marco importante na regulamentação do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) no Brasil. Esta nova norma da Receita Federal do Brasil (RFB) promove uma atualização significativa na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que até então balizava a apuração e o pagamento dessas contribuições.
Embora a IN RFB nº 2.264/2025 traga outras alterações e consolidações, o ponto central e de maior impacto imediato reside no benefício concedido às sociedades de advogados que atuam em regime de parceria. A inclusão do inciso XIII no artigo 38 da IN RFB nº 2.121/2022 representa um reconhecimento formal da Receita Federal sobre a natureza das receitas transferidas entre escritórios parceiros, alinhando a tributação dessas contribuições com a legislação específica da advocacia.
Para as sociedades de advogados em Guarulhos e em todo o território nacional, compreender os detalhes e as implicações dessa nova instrução normativa é crucial para otimizar a gestão tributária e garantir a conformidade com as exigências fiscais. Este artigo original e detalhado explora em profundidade o alcance e os benefícios da IN RFB nº 2.264/2025 para o setor jurídico.
O Cenário Tributário das Sociedades de Advogados e a Necessidade de Clareza:
Antes da publicação da IN RFB nº 2.264/2025, a tributação de PIS e COFINS sobre as receitas transferidas entre escritórios de advocacia parceiros para o atendimento conjunto de clientes gerava dúvidas e interpretações diversas. A ausência de uma norma específica levava a questionamentos sobre se esses valores deveriam ou não integrar a base de cálculo das contribuições, onerando, por vezes, a atividade advocatícia colaborativa.
A Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já havia trazido luz a essa questão em seu § 9º do art. 15, ao dispor sobre o exercício da advocacia em regime de parceria. Contudo, a internalização desse entendimento na regulamentação do PIS e da COFINS pela Receita Federal era aguardada com expectativa pelo setor.
IN RFB nº 2.264/2025: Um Marco para a Advocacia Colaborativa:
Com a publicação da IN RFB nº 2.264/2025, a Receita Federal finalmente oficializa o tratamento tributário diferenciado para as receitas transferidas entre escritórios de advocacia parceiros que compartilham o mesmo CNPJ para o atendimento conjunto de clientes. A inclusão do inciso XIII no artigo 38 da IN RFB nº 2.121/2022 é a materialização desse reconhecimento.
Entendendo o Inciso XIII do Artigo 38 da IN RFB nº 2.121/2022:
O novo inciso XIII estabelece, de forma clara e inequívoca, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores correspondentes às receitas transferidas entre escritórios de advocacia que atuem de forma compartilhada sob a mesma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para o atendimento em conjunto de clientes.
Desmistificando os Critérios para o Benefício:
Para que a exclusão da base de cálculo seja aplicável, alguns critérios essenciais devem ser observados:
- Atuação Compartilhada: Os escritórios de advocacia devem comprovar que a atuação é de fato compartilhada no atendimento ao cliente. Isso implica uma colaboração efetiva na prestação dos serviços jurídicos.
- Mesma Inscrição no CNPJ: A parceria entre os escritórios deve ocorrer sob a mesma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Essa exigência visa identificar claramente a estrutura de colaboração para fins fiscais.
- Atendimento em Conjunto de Clientes: A transferência de receitas deve estar diretamente relacionada ao atendimento conjunto de clientes. Valores transferidos por outros motivos podem não se enquadrar na exclusão.
- Alinhamento com a Lei nº 14.365/2022: A medida da Receita Federal busca dar efetividade ao disposto no § 9º do art. 15 da Lei nº 14.365/2022, que já previa um tratamento diferenciado para o exercício da advocacia em regime de parceria.
Benefícios e Implicações para as Sociedades de Advogados:
A inclusão do inciso XIII no artigo 38 da IN RFB nº 2.121/2022 traz consigo uma série de benefícios e implicações importantes para as sociedades de advogados:
- Redução da Carga Tributária: A exclusão das receitas transferidas da base de cálculo do PIS e da COFINS representa uma diminuição direta da carga tributária para as sociedades de advogados que operam em regime de parceria, otimizando o fluxo de caixa e aumentando a competitividade.
- Segurança Jurídica: A formalização desse entendimento pela Receita Federal confere maior segurança jurídica às operações de parceria entre escritórios de advocacia, evitando questionamentos e autuações fiscais.
- Simplificação da Apuração: A nova regra simplifica o processo de apuração do PIS e da COFINS para as sociedades de advogados colaborativas, eliminando a necessidade de calcular e pagar as contribuições sobre valores que, na essência, representam apenas uma distribuição interna de receitas para o atendimento do cliente.
- Incentivo à Colaboração: Ao reconhecer a natureza específica da atuação em parceria, a Receita Federal incentiva a colaboração e a especialização entre escritórios de advocacia, o que pode resultar em serviços jurídicos de maior qualidade para os clientes.
Outras Alterações e Consolidações da IN RFB nº 2.264/2025:
Embora o benefício para as sociedades de advogados seja o ponto central deste artigo, é importante mencionar que a IN RFB nº 2.264/2025 também aborda outros aspectos relevantes do PIS e da COFINS, promovendo ajustes e consolidando entendimentos sobre temas como:
- Resseguro no Exterior: Regras para a não incidência das contribuições sobre receitas de resseguro no exterior.
- Compensação e Ressarcimento de Créditos em Importações: Procedimentos e requisitos para a utilização de créditos decorrentes de importações.
- Vedação de Créditos na Revenda de Produtos Monofásicos: Confirmação da impossibilidade de creditamento na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica.
- Ampliação de Insumos com Direito a Crédito: Detalhamento de novos itens que podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo.
- Novas Hipóteses de Exclusão da Base de Cálculo: Inclusão de outras situações específicas que não integram a base de cálculo das contribuições.
Implicações Práticas e Recomendações:
Para as sociedades de advogados, a entrada em vigor da IN RFB nº 2.264/2025 exige uma análise cuidadosa de suas estruturas operacionais e de parceria. É fundamental:
- Verificar a Elegibilidade: Avaliar se a forma de atuação colaborativa entre os escritórios se enquadra nos critérios estabelecidos no inciso XIII do artigo 38 da IN RFB nº 2.121/2022.
- Adequar os Procedimentos Contábeis e Fiscais: Ajustar os sistemas de registro e apuração do PIS e da COFINS para aplicar corretamente a exclusão das receitas transferidas.
- Documentar a Parceria: Manter a documentação que comprova a atuação compartilhada e o atendimento conjunto de clientes sob o mesmo CNPJ.
- Buscar Orientação Especializada: Em caso de dúvidas ou complexidades, é recomendável buscar a orientação de um profissional especializado em direito tributário para garantir a correta interpretação e aplicação da nova norma.
Conclusão:
A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 representa um avanço significativo na regulamentação do PIS e da COFINS para as sociedades de advogados que atuam em regime de parceria. Ao reconhecer a especificidade da colaboração profissional e a natureza das receitas transferidas, a Receita Federal promove uma tributação mais justa e alinhada com a legislação da advocacia.
Para o setor jurídico em todo o Brasil, esta nova norma abre um horizonte de otimização tributária e segurança jurídica, incentivando a colaboração e a especialização na prestação de serviços advocatícios. A chave para aproveitar ao máximo os benefícios da IN RFB nº 2.264/2025 reside na compreensão detalhada de seus requisitos e na correta adequação dos procedimentos fiscais e contábeis. Mantenha-se informado e preparado para este novo capítulo na tributação da advocacia brasileira.