IN RFB nº 2.264/2025: Resseguro no Exterior sob Nova Lente – Entenda a Não Incidência de PIS e COFINS

COFINS FISCAL E TRIBUTARIO PIS

Publicada em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 promove uma atualização abrangente nas regras de apuração e pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Dentre as diversas modificações, um ponto de destaque crucial para o setor de seguros e resseguros reside na nova abordagem para a não incidência das contribuições sobre as receitas de resseguro cedido ao exterior.

Este artigo original e detalhado visa explorar em profundidade as novas regras estabelecidas pela IN RFB nº 2.264/2025 em relação ao resseguro no exterior, elucidando os critérios e as implicações para as empresas que atuam nesse mercado, inclusive aquelas com operações ou parcerias internacionais a partir de Guarulhos.

O Cenário do Resseguro e a Tributação de PIS/COFINS:

O resseguro, mecanismo essencial para a gestão de riscos no setor de seguros, envolve a transferência de parte do risco de uma apólice de seguro de uma seguradora (cedente) para outra seguradora (resseguradora). As operações de resseguro, especialmente aquelas que envolvem resseguradoras estabelecidas no exterior, sempre demandaram atenção especial no que concerne à tributação.

A legislação anterior já previa hipóteses de não incidência de PIS e COFINS sobre determinadas receitas de resseguro. A IN RFB nº 2.264/2025 vem para atualizar e, em alguns aspectos, ajustar essas regras, buscando maior clareza e alinhamento com a legislação vigente e as práticas de mercado.

A Nova Disposição da IN RFB nº 2.264/2025 sobre Resseguro no Exterior:

A principal alteração introduzida pela IN RFB nº 2.264/2025 em relação ao resseguro no exterior se encontra na modificação do tratamento da base de cálculo para a não incidência das contribuições.

Anteriormente, a base de cálculo para a não incidência sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior era definida em um percentual específico sobre o valor pago à resseguradora estrangeira. A nova instrução normativa revisa essa sistemática, buscando simplificar e adequar a tributação.

Entendendo as Novas Regras para a Não Incidência:

A IN RFB nº 2.264/2025, ao alterar a IN RFB nº 2.121/2022, estabelece que não haverá incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de resseguro cedido ao exterior, desde que observados os requisitos e as condições legais.

Embora o texto da IN em si precise ser analisado em detalhes para identificar nuances específicas, a mudança geral aponta para uma desoneração mais clara e direta das operações de resseguro com entidades estrangeiras. Isso pode ser interpretado como um esforço para facilitar as transações internacionais de resseguro, essenciais para a solvência e a capacidade de absorção de grandes riscos pelo mercado segurador brasileiro.

Possíveis Fundamentos e Objetivos da Alteração:

A decisão da Receita Federal em revisar as regras de não incidência sobre o resseguro no exterior pode estar fundamentada em diversos fatores:

  • Alinhamento com Normas Internacionais: Buscar uma maior consonância com as práticas tributárias internacionais no setor de seguros e resseguros.
  • Incentivo ao Mercado de Resseguro: Facilitar as operações com resseguradoras estrangeiras pode fortalecer o mercado de resseguro brasileiro, permitindo uma melhor distribuição de riscos e maior capacidade de subscrição.
  • Simplificação Tributária: A alteração pode visar a simplificação do cálculo e da apuração das contribuições incidentes sobre essas operações.
  • Remoção de Distorções: Corrigir possíveis distorções ou interpretações equivocadas da legislação anterior.

Implicações Práticas para o Setor de Seguros e Resseguros:

A nova abordagem para a não incidência de PIS e COFINS sobre o resseguro no exterior traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:

  • Potencial Redução da Carga Tributária: A desoneração mais clara pode resultar em uma redução da carga tributária sobre as operações de resseguro com entidades estrangeiras, impactando positivamente os custos operacionais das seguradoras.
  • Maior Clareza e Segurança Jurídica: A definição mais precisa das regras de não incidência tende a aumentar a clareza e a segurança jurídica para as empresas que realizam essas operações, diminuindo o risco de litígios com o fisco.
  • Facilidade nas Operações Internacionais: A nova regulamentação pode simplificar os procedimentos tributários relacionados ao resseguro no exterior, facilitando as transações com resseguradoras estrangeiras.
  • Impacto na Formação de Preços: A potencial redução da carga tributária pode influenciar a formação de preços dos seguros, embora outros fatores de mercado também devam ser considerados.

Próximos Passos e Recomendações:

Diante da publicação da IN RFB nº 2.264/2025, as empresas do setor de seguros e resseguros, incluindo aquelas com atuação em Guarulhos, devem:

  1. Analisar Detalhadamente a Íntegra da IN: Compreender em profundidade o texto da nova instrução normativa, especialmente as disposições que tratam do resseguro no exterior.
  2. Identificar os Requisitos e Condições: Verificar quais são os requisitos e as condições específicas que devem ser observados para a aplicação da não incidência.
  3. Revisar os Procedimentos Fiscais: Ajustar os procedimentos de apuração e pagamento do PIS e da COFINS para incorporar as novas regras.
  4. Consultar Especialistas: Em caso de dúvidas ou necessidade de interpretação específica, buscar a orientação de consultores tributários especializados no setor de seguros e resseguros.
  5. Monitorar a Legislação: Acompanhar eventuais alterações ou regulamentações complementares que possam surgir.

Conclusão:

A IN RFB nº 2.264/2025 representa uma atualização importante nas regras de PIS e COFINS, e a nova abordagem para a não incidência sobre as receitas de resseguro cedido ao exterior é um ponto crucial para o setor de seguros e resseguros. Ao buscar uma desoneração mais clara e direta dessas operações, a Receita Federal sinaliza uma possível intenção de facilitar as transações internacionais e fortalecer o mercado segurador brasileiro.

É fundamental que as empresas do setor analisem cuidadosamente as novas disposições para garantir a correta aplicação da legislação e otimizar sua gestão tributária nesse cenário em evolução. A clareza e a segurança jurídica proporcionadas pela IN RFB nº 2.264/2025 podem impulsionar ainda mais o desenvolvimento e a competitividade do mercado de seguros e resseguros no Brasil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *