IN RFB nº 2.264/2025: Revenda de Monofásicos Sem Crédito – Entenda a Confirmação da Vedação no PIS e COFINS

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a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 promove uma atualização significativa nas regras de apuração e pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Dentre as diversas disposições, a nova IN reforça e confirma a vedação do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica.

Este artigo original e detalhado explora em profundidade essa disposição da IN RFB nº 2.264/2025, suas implicações e as melhores práticas para as empresas do setor.

A Tributação Monofásica de PIS e COFINS: Uma Visão Geral:

O regime de tributação monofásica de PIS e COFINS concentra a incidência das contribuições em uma única etapa da cadeia produtiva ou de importação, geralmente no fabricante ou importador. As alíquotas aplicadas nessa fase são, consequentemente, mais elevadas, com a expectativa de que as etapas subsequentes de comercialização (distribuição e varejo) não sofram nova tributação das contribuições.

Nesse contexto, a questão do creditamento de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos sempre gerou debates. A Receita Federal, historicamente, tem se posicionado de forma contrária ao aproveitamento de créditos nessa etapa, sob o argumento de que a carga tributária já foi integralmente recolhida na fase anterior.

IN RFB nº 2.264/2025: A Confirmação da Vedação ao Crédito na Revenda:

A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, ao atualizar a IN RFB nº 2.121/2022, reafirma de maneira explícita a impossibilidade de as empresas que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica aproveitarem créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição desses mesmos produtos.

Essa confirmação, embora não represente uma novidade na interpretação da Receita Federal, é importante para consolidar o entendimento e evitar dúvidas por parte dos contribuintes. A IN busca, assim, garantir a uniformidade na aplicação das regras tributárias para o setor.

Fundamentos da Vedação ao Crédito na Revenda de Monofásicos:

A vedação ao crédito de PIS e COFINS na revenda de produtos monofásicos se baseia nos seguintes princípios:

  • Não Cumulatividade Específica: O regime não cumulativo de PIS e COFINS visa evitar a tributação em cascata, permitindo o desconto de créditos sobre os insumos adquiridos. No entanto, nos produtos monofásicos, a tributação já ocorreu de forma concentrada na etapa anterior, desonerando as fases subsequentes. Permitir o crédito na revenda implicaria em uma dupla não cumulatividade, o que não é a intenção da legislação.
  • Neutralidade Fiscal: A tributação monofásica busca a neutralidade fiscal, garantindo que a carga tributária final sobre o produto seja equivalente àquela que ocorreria em um regime cumulativo ou não cumulativo ao longo de toda a cadeia. Permitir créditos na revenda distorceria essa neutralidade.
  • Interpretação da Legislação: A Receita Federal interpreta que a base de cálculo do PIS e da COFINS na revenda de produtos monofásicos é o valor da receita bruta da venda, sem a possibilidade de dedução de custos de aquisição sob a forma de créditos.

Implicações Práticas para as Empresas Revendedoras:

A confirmação da vedação ao crédito na revenda de produtos monofásicos pela IN RFB nº 2.264/2025 traz implicações práticas importantes para as empresas do setor:

  • Ausência de Crédito na Aquisição: As empresas revendedoras não poderão gerar créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica.
  • Cálculo das Contribuições sobre a Receita Bruta: O PIS e a COFINS devidos na revenda desses produtos serão calculados sobre a receita bruta da venda, aplicando-se as alíquotas correspondentes ao regime tributário da empresa (Lucro Real ou Lucro Presumido).
  • Importância da Correta Identificação dos Produtos Monofásicos: É crucial que as empresas identifiquem corretamente os produtos que estão sujeitos à tributação monofásica para aplicar as regras de forma adequada e evitar o aproveitamento indevido de créditos.
  • Planejamento Tributário Específico: As empresas que comercializam predominantemente produtos monofásicos precisam desenvolver um planejamento tributário específico, considerando a ausência de créditos na revenda e buscando outras formas de otimização fiscal dentro da legislação.

Exemplos de Produtos Monofásicos (Lista não exaustiva):

  • Medicamentos
  • Produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal (cosméticos)
  • Autopeças
  • Pneus e câmaras de ar
  • Combustíveis
  • Bebidas (alguns tipos)
  • Veículos automotores e tratores
  • Produtos farmacêuticos

Recomendações para as Empresas Revendedoras:

Diante da confirmação da vedação ao crédito na revenda de produtos monofásicos pela IN RFB nº 2.264/2025, as empresas do setor, incluindo aquelas localizadas em Guarulhos, devem:

  1. Identificar Claramente os Produtos Monofásicos: Mapear todos os produtos comercializados pela empresa e verificar se eles estão sujeitos ao regime de tributação monofásica, consultando a legislação específica e a tabela de incidência.
  2. Garantir a Correta Apuração do PIS e da COFINS: Calcular as contribuições devidas sobre a receita bruta da venda dos produtos monofásicos, sem deduzir créditos relativos à sua aquisição.
  3. Revisar os Procedimentos Fiscais: Ajustar os sistemas de escrituração fiscal para refletir a vedação ao crédito na revenda de produtos monofásicos, evitando erros e inconsistências.
  4. Buscar Oportunidades de Crédito em Outras Operações: Analisar as demais atividades da empresa para identificar outras aquisições de bens e serviços que possam gerar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
  5. Consultar Especialistas: Em caso de dúvidas ou necessidade de um planejamento tributário mais aprofundado, buscar a orientação de consultores tributários especializados no setor.

Conclusão:

A IN RFB nº 2.264/2025, ao confirmar a vedação do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, reforça um entendimento já consolidado pela Receita Federal. Para as empresas que atuam nesse segmento, a principal implicação é a necessidade de calcular as contribuições sobre a receita bruta da venda, sem a possibilidade de creditamento na aquisição desses produtos.

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