Instalação e Financiamento do Conselho Superior do CGIBS – Regras, Prazos e Implicações Fiscais – LB 214/2025

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Reforma Tributária

A Reforma Tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 traz profundas transformações no sistema tributário brasileiro, incluindo a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Para garantir sua implementação eficaz, o artigo 483 da nova legislação estabelece os procedimentos para a instalação do Conselho Superior do CGIBS, órgão central na administração do IBS e CBS.

Este artigo detalha as regras, prazos e aspectos financeiros que envolvem a instalação do Conselho, bem como o aporte inicial a ser realizado pela União por meio de operação de crédito, conforme previsto no artigo 484 da Lei Complementar.


Instalação do Conselho Superior do CGIBS

A instalação do Conselho Superior do CGIBS deve ocorrer em até 120 dias a partir da data de publicação da Lei Complementar.

Indicação dos Membros

  • Prazo de até 90 dias para indicação dos membros titulares e suplentes.
  • As indicações devem ser:
    • Publicadas no Diário Oficial da União, pelos Chefes dos Poderes Executivos (Estados e DF).
    • Realizadas via processo eleitoral nos termos da Lei, para os Municípios e DF.

Posse dos Membros

A posse será considerada:

  • No primeiro dia útil da segunda semana após a publicação das indicações completas no DOU.
  • Ou, no 120º dia, caso não haja publicação integral até esta data.

Eleição da Presidência

Os membros titulares elegerão, entre si:

  • Um Presidente;
  • Dois Vice-Presidentes.

O Presidente comunicará formalmente ao Ministro da Fazenda a instalação do Conselho, indicando também a conta bancária para recebimento do aporte da União.


Aporte Inicial e Financiamento pela União (Art. 484)

A União contribuirá com R$ 600 milhões, por meio de operação de crédito em 2025, como forma de garantir a instalação e início das atividades do CGIBS.

Redução Proporcional do Aporte

  • O valor será reduzido de 1/12 por mês até a efetiva comunicação da instalação do Conselho.

Pagamento

  • O valor será liberado em parcelas mensais iguais, a partir de janeiro de 2025 ou do mês seguinte à comunicação.
  • Primeira parcela: mínimo de 30 dias após a comunicação.
  • Crédito das parcelas: até o décimo dia de cada mês.

Condições de Ressarcimento

  • O CGIBS deverá ressarcir a União em 20 parcelas semestrais, a partir de junho de 2029.
  • A operação de crédito será remunerada pela taxa Selic.
  • O CGIBS deverá prestar garantia equivalente ao montante financiado, podendo ser a arrecadação do IBS.

Fiscalização

Até o ressarcimento completo, o TCU fiscalizará exclusivamente os recursos da operação de crédito.


Despesas Iniciais

Enquanto o aporte da União não ocorrer, as despesas do Conselho Superior do CGIBS serão arcadas pelos entes federativos de origem dos membros.

Além disso, o regimento interno deverá prever mecanismos para gestão financeira e contábil temporária, até que seja disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.


Considerações Finais

A correta instalação e financiamento do Conselho Superior do CGIBS são passos fundamentais para a operacionalização do novo sistema tributário baseado no IBS e CBS. O cumprimento rigoroso dos prazos e a estruturação financeira prevista asseguram uma transição segura e eficiente.

A medida também reafirma o compromisso federativo com a reforma, exigindo colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de responsabilidade na gestão e aplicação dos recursos públicos.

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