A Reforma Tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 traz profundas transformações no sistema tributário brasileiro, incluindo a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Para garantir sua implementação eficaz, o artigo 483 da nova legislação estabelece os procedimentos para a instalação do Conselho Superior do CGIBS, órgão central na administração do IBS e CBS.
Este artigo detalha as regras, prazos e aspectos financeiros que envolvem a instalação do Conselho, bem como o aporte inicial a ser realizado pela União por meio de operação de crédito, conforme previsto no artigo 484 da Lei Complementar.
Instalação do Conselho Superior do CGIBS
A instalação do Conselho Superior do CGIBS deve ocorrer em até 120 dias a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Indicação dos Membros
- Prazo de até 90 dias para indicação dos membros titulares e suplentes.
- As indicações devem ser:
- Publicadas no Diário Oficial da União, pelos Chefes dos Poderes Executivos (Estados e DF).
- Realizadas via processo eleitoral nos termos da Lei, para os Municípios e DF.
Posse dos Membros
A posse será considerada:
- No primeiro dia útil da segunda semana após a publicação das indicações completas no DOU.
- Ou, no 120º dia, caso não haja publicação integral até esta data.
Eleição da Presidência
Os membros titulares elegerão, entre si:
- Um Presidente;
- Dois Vice-Presidentes.
O Presidente comunicará formalmente ao Ministro da Fazenda a instalação do Conselho, indicando também a conta bancária para recebimento do aporte da União.
Aporte Inicial e Financiamento pela União (Art. 484)
A União contribuirá com R$ 600 milhões, por meio de operação de crédito em 2025, como forma de garantir a instalação e início das atividades do CGIBS.
Redução Proporcional do Aporte
- O valor será reduzido de 1/12 por mês até a efetiva comunicação da instalação do Conselho.
Pagamento
- O valor será liberado em parcelas mensais iguais, a partir de janeiro de 2025 ou do mês seguinte à comunicação.
- Primeira parcela: mínimo de 30 dias após a comunicação.
- Crédito das parcelas: até o décimo dia de cada mês.
Condições de Ressarcimento
- O CGIBS deverá ressarcir a União em 20 parcelas semestrais, a partir de junho de 2029.
- A operação de crédito será remunerada pela taxa Selic.
- O CGIBS deverá prestar garantia equivalente ao montante financiado, podendo ser a arrecadação do IBS.
Fiscalização
Até o ressarcimento completo, o TCU fiscalizará exclusivamente os recursos da operação de crédito.
Despesas Iniciais
Enquanto o aporte da União não ocorrer, as despesas do Conselho Superior do CGIBS serão arcadas pelos entes federativos de origem dos membros.
Além disso, o regimento interno deverá prever mecanismos para gestão financeira e contábil temporária, até que seja disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.
Considerações Finais
A correta instalação e financiamento do Conselho Superior do CGIBS são passos fundamentais para a operacionalização do novo sistema tributário baseado no IBS e CBS. O cumprimento rigoroso dos prazos e a estruturação financeira prevista asseguram uma transição segura e eficiente.
A medida também reafirma o compromisso federativo com a reforma, exigindo colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de responsabilidade na gestão e aplicação dos recursos públicos.