As recentes alterações na Lei Complementar nº 123/2006 trazem à tona a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no âmbito do Simples Nacional e ajustam os limites de receita bruta para fins de recolhimento desse imposto. Essas modificações, que visam simplificar e modernizar o sistema tributário, demandam atenção redobrada das empresas para garantir a conformidade fiscal.
O Limite do IBS no Simples Nacional e o Excesso de Receita
Uma das mudanças mais significativas é a introdução do Art. 13-A, que estabelece um limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para o recolhimento do IBS no Simples Nacional. Esse valor se alinha ao limite atual de receita bruta para o enquadramento no regime, mas sua aplicação específica ao IBS merece destaque.
O § 11 do Art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, em sua nova redação, aborda a delicada situação de excesso do limite para empresas em início de atividade. Se a receita bruta auferida no ano-calendário de início de atividade ultrapassar 1/12 (um doze avos) do limite (R$ 3.600.000,00) multiplicado pelo número de meses de funcionamento, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
Essa regra de retroatividade é um ponto crítico que exige um acompanhamento rigoroso da receita bruta desde o primeiro dia de operação. A inobservância desse limite pode gerar um passivo tributário significativo, pois a empresa será desenquadrada do IBS no Simples Nacional desde o começo de suas atividades, tendo que recolher o imposto pelas regras gerais.
Flexibilização do Recolhimento Fixo e Regulamentação do CGSN
O Art. 18-A, que trata da sistemática de recolhimento do IBS e da CBS em valores fixos para determinadas atividades, também sofreu alterações. A alínea “b” do inciso IV do § 3º agora especifica o recolhimento do IBS e da CBS nesses valores fixos.
Importante ressaltar que o § 4º-B do Art. 18-A concede ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a prerrogativa de determinar quais atividades serão autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento fixo, com o objetivo de evitar a fragilização das relações de trabalho. Essa medida demonstra a preocupação em equilibrar a simplificação tributária com a proteção dos direitos trabalhistas.
Adicionalmente, os § 3º do Art. 31 e § 3º do Art. 32 fortalecem o papel do CGSN. O primeiro determina que o CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional em caso de ultrapassagem do limite. O segundo estende as normas gerais de juros e multa de mora e de ofício para o IBS, aplicando-as a empresas impedidas de recolhê-lo no Simples Nacional. Essas previsões visam trazer clareza e padronização aos trâmites de desenquadramento e fiscalização.
Juros e Multas: Alinhamento com o Imposto de Renda
O Art. 35 estabelece uma harmonização importante: aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. Essa padronização simplifica o entendimento das penalidades e juros aplicáveis, evitando a dispersão de regras para diferentes tributos.
Alterações em Anexos e Outras Leis
Os Arts. 519 e 520 indicam a atualização dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Os Anexos I a V, que detalham as alíquotas e faixas de receita para cada atividade, passam a vigorar com novas redações (Anexos XVIII a XXII). Além disso, a Lei Complementar nº 123/2006 será acrescida do Anexo VII (constante do Anexo XXIII), o que sugere a inclusão de novas atividades ou detalhamentos para o Simples Nacional.
Os Arts. 521 a 526 demonstram uma abrangente revisão de outras leis tributárias, como a Lei nº 11.488/2007, Lei nº 11.508/2007, Lei nº 11.898/2009, Lei nº 11.945/2009, Lei nº 12.249/2010 e Lei nº 12.350/2010. Essas alterações envolvem isenções e suspensões de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ajustes nas alíquotas zero e regimes especiais de tributação (como o Retaero), além de normas sobre subvenções governamentais. Embora não diretamente ligadas ao Simples Nacional, essas modificações refletem um esforço mais amplo de atualização da legislação tributária brasileira.
Conclusão
As alterações na Lei Complementar nº 123/2006, com foco na introdução do IBS e na revisão dos limites e procedimentos, reforçam a necessidade de um acompanhamento contínuo da legislação tributária. A retroatividade do desenquadramento do IBS para empresas em início de atividade que excedam o limite é um ponto de atenção crucial. Empresários e profissionais da área contábil devem se atentar a essas novas regras para garantir a correta aplicação do Simples Nacional e evitar surpresas no recolhimento dos impostos.