Novas Regras no Comércio Exterior: Redução do Acréscimo da Cofins-Importação a Partir de 2025 e a Lista Detalhada de NCMs Afetadas

Cofins-Importação FISCAL E TRIBUTARIO

O cenário do comércio exterior brasileiro passará por alterações significativas a partir de 1º de janeiro de 2025, com destaque para a redução progressiva do acréscimo da Cofins-Importação. Essa mudança, introduzida pela Lei nº 14.973/2024, representa um ajuste estratégico na política tributária com o objetivo de equalizar a carga sobre o consumo entre produtos do mercado interno e importados.

Originalmente, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 previa que o acréscimo de 1 ponto percentual sobre a Cofins-Importação para determinados itens vigoraria até 31 de dezembro de 2027. No entanto, em meados de setembro de 2024, a legislação foi alterada pela Lei nº 14.973/2024, que não apenas modificou a redação existente, mas também acrescentou o § 21-A ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O Contexto da Cofins-Importação: Alíquotas Base

Para entender as alterações, é importante relembrar as alíquotas base da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

  • Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
    • I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
      • a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
      • b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Essas alíquotas são o ponto de partida para o cálculo, e sobre a alíquota da Cofins-Importação de 9,65% é que se aplicava o acréscimo percentual que agora está sendo progressivamente reduzido.


A Nova Trajetória da Cofins-Importação

Com a nova redação da Lei nº 14.973/2024, o acréscimo de 1 ponto percentual na Cofins-Importação, que estava previsto para 2027, terá sua vigência antecipada para 31 de dezembro de 2024. Isso significa que, a partir de 1º de janeiro de 2025, o percentual de acréscimo será reduzido para 0,8% (oito décimos por cento), com vigência até 31 de dezembro de 2025.

Para exemplificar, se a alíquota da Cofins-Importação atualmente é de 10,65% (composta pela alíquota base de 9,65% mais o acréscimo de 1 ponto percentual), a partir de 2025, ela passará a ser de 10,45% (9,65% + 0,8%).


Equalização da Carga Tributária: Uma Justificativa Estratégica

De acordo com a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a redução do acréscimo da Cofins-Importação está diretamente ligada à redução da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), promovida pela mesma lei. Essa correlação é crucial para entender a lógica por trás da mudança. A finalidade primordial da Lei nº 14.973/2024 é promover uma equalização da carga tributária sobre o consumo, buscando harmonizar os custos entre produtos fabricados no mercado interno e aqueles que são importados.

Ao reduzir o acréscimo da Cofins-Importação, o governo visa diminuir a desvantagem competitiva que as importações poderiam ter em relação à produção nacional, especialmente diante das alterações na CPRB. Essa medida reflete uma busca por um ambiente de negócios mais equilibrado e justo para todos os agentes econômicos.


NCMs Afetadas pela Mudança no Acréscimo da Cofins-Importação

O § 21-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, conforme incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, especifica as Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) para as quais a redução do acréscimo da Cofins-Importação será aplicada. É fundamental que as empresas que importam esses produtos estejam cientes das alterações. A lista completa de NCMs e capítulos da NCM sujeitas a este regime inclui:

  • VII – 3926.20.00 (Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14), 40.15 (Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos), 42.03 (Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído), 43.03 (Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo), 4818.50.00 (Vestuário e acessórios de vestuário, de pasta de celulose, de papel, de pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose), 6505.00 (Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou crochê, ou confeccionados com outras matérias têxteis, mesmo forrados ou guarnecidos), 6812.91.00 (Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e seus acessórios, de amianto, de amianto-cimento, de celulose-cimento ou de matérias semelhantes), 8804.00.00 (Paraquedas e rotorroques; suas partes e acessórios), e os capítulos 61 a 63 (referentes a vestuário e acessórios do vestuário, de malha ou crochê, e outros artigos têxteis confeccionados).
  • VIII – 64.01 a 64.06 (calçados e suas partes).
  • IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14 (couros e peles).
  • X – 8308.10.00 (Colchetes, ganchos e ilhoses, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, etc.), 8308.20.00 (Rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns), 96.06 (Botões e casas de botões; partes de botões) e 96.07 (Fechos eclair e suas partes).
  • XII – 87.02 (exceto 8702.90.10 – Outros) e 87.07 (Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas).
  • XIV – Uma vasta gama de NCMs, com destaque para diversos itens dos capítulos 84 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 85 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes), como:
    • 7308.20.00 (Estruturas e partes de estruturas de ferro ou aço);
    • 7309.00.10 (Reservatórios, barris, tambores, cubas e recipientes semelhantes, de ferro ou aço, para gases comprimidos ou liquefeitos) e 7309.00.90 (Outros);
    • 7310.29.90 (Tanques, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade não superior a 300 l, de ferro ou aço);
    • 7311.00.00 (Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço);
    • 7315.12.10 (Correntes de rolos, de ferro ou aço);
    • 7316.00.00 (Âncoras, exceto as de ferro fundido);
    • 84.02 a 84.87 (incluindo caldeiras, máquinas a vapor, turbinas, motores, bombas, ventiladores, aparelhos de ar condicionado, fornos, máquinas de lavar, máquinas de costura, máquinas-ferramentas, impressoras, máquinas para processamento de dados, robôs industriais, válvulas, rolamentos, geradores, transformadores, aparelhos de soldar, entre outros, com algumas exceções pontuais como 8409.10.00 para 84.09, 8422.11.00 para 84.22, 8423.10.00 para 84.23, e 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00 para 84.24);
    • 8501.33.10 a 8501.64.00 (motores e geradores elétricos);
    • 85.02 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos);
    • 8503.00.10 e 8503.00.90 (partes de máquinas dos códigos 85.01 ou 85.02);
    • 8504.21.00 a 8504.90.40 (transformadores elétricos, conversores estáticos e indutores);
    • 8505.90.90 (eletroímãs, ímãs permanentes e artigos para eletroímãs);
    • 8508.60.00 (aspiradores de pó, incluindo os robôs);
    • 8514.10.10 a 8514.40.00 (fornos elétricos industriais);
    • 8515.11.00 a 8515.80.90 (máquinas e aparelhos para soldar e suas partes);
    • 8543.30.00 (máquinas e aparelhos para galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese);
    • 8601.10.00 a 8604.00.90 (locomotivas, veículos de vias férreas e suas partes);
    • 8701.10.00 a 8701.90.90 (tratores);
    • 8705.10.10 a 8705.90.90 (veículos para usos especiais, como carros de bombeiros, caminhões-guindaste);
    • 8716.20.00 (reboques e semirreboques para fins agrícolas);
    • 9017.30.10 a 9017.30.90 (instrumentos de desenho, traçado ou cálculo);
    • 9024.10.10 a 9024.90.00 (máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, etc.);
    • 9025.19.10 a 9025.90.90 (densímetros, areômetros, termômetros, barômetros e instrumentos semelhantes);
    • 9026.10.19 a 9026.90.90 (instrumentos e aparelhos para medida ou controle do fluxo, nível, pressão ou outras características de líquidos ou gases);
    • 9027.10.00 a 9027.90.99 (instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas);
    • 9031.10.00 a 9031.90.90 (instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90);
    • 9032.10.10 a 9032.90.99 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático);
    • 9033.00.00 (partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90);
    • 9506.91.00 (artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, etc.).
  • XVII – 02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00 (Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, para a indústria), 0206.4 (Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas), 02.07 (Carnes e miudezas comestíveis, de aves da posição 01.05, frescas, refrigeradas ou congeladas), 02.09 (Toucinho sem partes magras, e gorduras de porco e de aves, não fundidos nem de outro modo extraídos, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados), 0210.1 (Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas), 0210.99.00 (Outras carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas), 1601.00.00 (Salsichas, linguiças e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue), 1602.3 (Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05), 1602.4 (Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de suínos), 03.03 (Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés e outras carnes de peixes da posição 03.04), 03.04 (Filés de peixes e outras carnes de peixes (mesmo picados), frescos, refrigerados ou congelados), 03.02 (exceto 03.02.90.00 – Outros peixes, frescos ou refrigerados) (peixes e crustáceos).
  • XVIII – 5004.00.00 (Fio de seda (exceto fio de fiar seda)), 5005.00.00 (Fios de desperdícios de seda), 5006.00.00 (Fio de seda para costura), 50.07 (Tecidos de seda ou de desperdícios de seda), 5104.00.00 (Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros), 51.05 (Lã e pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados), 51.06 (Fios de lã, cardada, não acondicionados para venda a retalho), 51.07 (Fios de lã, penteada, não acondicionados para venda a retalho), 51.08 (Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho), 51.09 (Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho), 5110.00.00 (Fios de pelos grosseiros ou de crina), 51.11 (Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados), 51.12 (Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados), 5113.00 (Tecidos de pelos grosseiros ou de crina), 5203.00.00 (Algodão cardado ou penteado), 52.04 (Linhas de algodão para costura, acondicionadas para venda a retalho), 52.05 (Fios de algodão (exceto linhas de costura) que contenham 85% ou mais, em peso, de algodão), 52.06 (Fios de algodão (exceto linhas de costura) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão), 52.07 (Fios de algodão (exceto linhas de costura) acondicionados para venda a retalho), 52.08 (Tecidos de algodão que contenham 85% ou mais, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m²), 52.09 (Tecidos de algodão que contenham 85% ou mais, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m²), 52.10 (Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, misturados, principalmente ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m²), 52.11 (Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, misturados, principalmente ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m²), 52.12 (Outros tecidos de algodão), 53.06 (Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas), 53.07 (Fios de cânhamo), 53.08 (Fios de outras fibras têxteis vegetais), 53.09 (Fios de linho ou rami), 53.10 (Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas), 5311.00.00 (Tecidos de fibras têxteis vegetais; tecidos de fio de papel), no capítulo 54 (exceto os códigos 5402.46.00 – Outros fios, de filamentos sintéticos, de poliéster, não texturizados, simples, de título inferior a 50 decitex, 5402.47.00 – Outros fios, de filamentos sintéticos, de poliéster, não texturizados, múltiplos ou retorcidos, e 5402.33.10 – De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 decitex), e nos capítulos 55 a 60 (referentes a fibras sintéticas ou artificiais, pastas, feltros, nãotecidos e artigos têxteis técnicos, entre outros).

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

VIII – 64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIII – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XV – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

Essa especificação detalhada das NCMs é crucial para que os importadores possam calcular corretamente os custos e planejar suas operações comerciais com base nas novas alíquotas.


Calendário de Redução Progressiva

A Lei nº 14.973/2024, por meio do § 21-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estabelece um cronograma de redução progressiva para o acréscimo da Cofins-Importação nos anos subsequentes a 2025 para as NCMs mencionadas:

  • I – 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
  • II – 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
  • III – 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

Este cronograma demonstra um compromisso com a gradual desoneração das importações, sinalizando um movimento em direção a uma estrutura tributária mais simples e menos onerosa para o comércio exterior brasileiro.

Impactos e Expectativas

As alterações na Cofins-Importação terão impactos diretos para empresas que atuam no comércio internacional, seja importando matérias-primas, bens de capital ou produtos acabados. A redução do acréscimo representa uma diminuição nos custos de importação, o que pode se traduzir em preços mais competitivos para os consumidores, maior margem de lucro para as empresas ou incentivo a novas importações.

É fundamental que as empresas e profissionais da área de comércio exterior se mantenham atualizados sobre essas mudanças para planejar suas operações e estratégias de forma eficaz. A nova legislação reforça a dinâmica e a constante evolução do ambiente tributário brasileiro, exigindo atenção contínua para garantir conformidade e otimizar resultados.

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