Novo Entendimento do STJ sobre Dedução de Materiais no ISSQN: Impactos na Tributação Municipal

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Introdução
Por anos, municípios permitiram a dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN quando adquiridos com ICMS destacado. Em análise anterior, discutimos esse tema sob a ótica da jurisprudência vigente (confira o artigo “ICMS e a dedução da base de cálculo do ISSQN: quando é possível?”, publicado no Portal Contábeis).

Contudo, com a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt no AREsp 2.486.358/SP (2024) e a publicação da Nota Técnica CTAT nº 02/2025 pela CNM, é essencial revisar as práticas tributárias municipais. Este artigo esclarece as mudanças, os fundamentos legais atualizados e os passos para adequação das gestões públicas.


A Prática Anterior: Como Funcionava a Dedução do ISSQN?

Com base em decisões do STF, como o RE 603.947/MG (2010), tribunais e municípios adotaram a dedução ampla de materiais da base do ISSQN, mesmo quando comprados de terceiros, desde que houvesse destaque de ICMS na nota fiscal.

Principais Características:

  • Materiais dedutíveis: cimento, esquadrias, lajes e outros insumos adquiridos de terceiros;
  • Objetivo: Evitar bitributação, já que o ICMS havia sido aplicado;
  • Regulamentação: Diversas leis e portarias municipais formalizaram a prática.

O Novo Entendimento do STJ: O que Mudou na Tributação?

A jurisprudência consolidada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.486.358/SP e a Nota Técnica CTAT nº 02/2025 estabeleceram regras mais rígidas:

Diretrizes Atuais:

  1. Dedução permitida apenas para materiais:
    • Produzidos pelo próprio prestador de serviços;
    • Fornecidos fora do local da obra;
    • Com incidência comprovada de ICMS.
  2. Materiais comprados de terceiros não são dedutíveis, mesmo com ICMS destacado.
  3. Base de cálculo do ISS: Deve considerar o preço total do serviço, conforme o art. 7º da LC 116/2003.

Fundamentos Jurídicos da Nova Interpretação

As mudanças baseiam-se em:

  • DL 406/1968, art. 9º, §2º, “a”: Mantido pela Constituição de 1988;
  • LC 116/2003, art. 7º: Define a base de cálculo do ISS como o valor do serviço contratado;
  • Tema 247 do STF (RE 603.497/MG): Reconhece a validade do DL 406/1968, delegando ao STJ a interpretação de “materiais fornecidos pelo prestador”;
  • Julgados do STJ: Vedam dedução de materiais adquiridos de terceiros.

Impactos para os Municípios: O que Fazer?

A atualização exige ações imediatas das administrações públicas:

  1. Revisão Legislativa:
    • Ajustar ou revogar leis que permitam dedução ampla de materiais.
  2. Reforço na Fiscalização:
    • Impedir deduções indevidas em contratos públicos e privados.
  3. Prevenção de Riscos:
    • Evitar renúncia de receita (art. 11 da LRF – LC 101/2000);
    • Considerar que a arrecadação do ISS (2019-2026) influenciará a distribuição do IBS (EC 132/2023).

Conclusão: Segurança Jurídica e Proteção Fiscal

A mudança no entendimento do STJ corrige distorções que reduziam a base de cálculo do ISS, fortalecendo a arrecadação municipal. Com a orientação técnica da CNM e a jurisprudência consolidada, é hora de:

  • Alinhar contratos de obras públicas às novas regras;
  • Revisar normas locais;
  • Fortalecer a gestão tributária para evitar passivos.

A adequação garante conformidade legalotimização de receitas e proteção contra responsabilizações.


Referências:

  • CNM. Nota Técnica CTAT nº 02/2025 (Março/2025).
  • STJ. AgInt no AREsp 2.486.358/SP (Maio/2024).
  • STF. Tema 247 – RE 603.497/MG.
  • LC 116/2003, DL 406/1968, EC 132/2023, LC 101/2000.

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