Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta pontos fundamentais da Reforma Tributária brasileira, um dos temas que recebeu atenção específica foi o dos contratos administrativos. A nova legislação reconhece os efeitos financeiros causados pela mudança na estrutura tributária, especialmente a substituição de tributos anteriores pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Essas alterações afetam diretamente a carga tributária suportada pelas empresas contratadas pela Administração Pública, demandando mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Regramento Específico na Nova Lei
A Lei Complementar 214/2025 dedica um capítulo exclusivo para tratar dos ajustes nos contratos administrativos que foram firmados antes da sua entrada em vigor. No entanto, o texto também prevê a aplicação dessas regras, “no que couber”, para os contratos celebrados após a vigência da Lei, desde que a proposta tenha sido apresentada antes de sua publicação.
Esse cuidado legislativo demonstra a preocupação com a isonomia e a preservação do equilíbrio contratual, mesmo em cenários de transição normativa.
O Que Diz a Lei Sobre o Reequilíbrio
A legislação determina que todos os contratos vigentes na data de entrada em vigor da nova lei, firmados por órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo concessões públicas, deverão ser ajustados caso haja comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro causado pelas mudanças tributárias.
O objetivo é assegurar que nenhuma das partes seja indevidamente onerada ou favorecida com a alteração da base tributária, garantindo que o contrato se mantenha viável dentro das novas condições fiscais.
Situações em Que o Pedido Pode Ser Feito
A contratada poderá solicitar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:
- A cada nova alteração tributária que gere um impacto comprovado sobre os custos e margens operacionais do contrato;
- De forma abrangente, considerando todas as alterações previstas para o período de transição em que serão definidas as alíquotas do IBS e da CBS.
Importante destacar que esse pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato, antes de qualquer prorrogação contratual, e deverá ser tecnicamente fundamentado, com cálculos e documentação comprobatória do impacto financeiro.
Atuação da Administração Pública
A legislação também autoriza a revisão de ofício por parte da Administração Pública. Ou seja, quando for identificada uma redução da carga tributária efetiva, caberá à Administração revisar os valores pagos para ajustar o contrato de forma a preservar o equilíbrio em favor do interesse público.
Esse movimento de revisão por iniciativa do ente público reforça a necessidade de controle técnico e jurídico permanente dos contratos, visando à conformidade com a nova realidade fiscal.
Como Deve Ser Comprovado o Desequilíbrio
Para que o pleito da contratada seja aceito, é exigida uma demonstração cabal do desequilíbrio econômico-financeiro. Isso inclui:
- Apresentação de memórias de cálculo detalhadas;
- Comparativos entre a carga tributária antiga e a nova;
- Identificação clara dos impactos nos custos diretos e indiretos do contrato;
- Relatórios contábeis e fiscais que sustentem o pedido.
O nível de detalhamento exigido tem por objetivo evitar pedidos genéricos e assegurar que apenas os impactos reais sejam considerados.
Conclusão
A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, traz mudanças profundas para o ambiente contratual público. O reequilíbrio econômico-financeiro é uma ferramenta essencial para garantir a continuidade e a legalidade das contratações públicas sob o novo regime tributário.
Empresas contratadas devem estar preparadas para analisar, documentar e solicitar os ajustes necessários, enquanto os órgãos públicos precisam se estruturar para avaliar e processar esses pedidos de forma técnica e transparente.
A transição para o novo modelo fiscal exige planejamento, diálogo e segurança jurídica. Manter o equilíbrio dos contratos administrativos é garantir a estabilidade dos serviços públicos e o cumprimento dos princípios da administração.