As recentes disposições dos Artigos 539 a 544 sinalizam uma profunda reestruturação em partes da legislação tributária brasileira. Com revogações de dispositivos e alterações que afetam desde a tributação do etanol até o Simples Nacional, é essencial compreender essas mudanças e seus prazos de efetivação para garantir a conformidade fiscal e evitar surpresas.
Novas Regras para o Etanol: PIS/Pasep e Cofins em Destaque
O Art. 539 modifica a Lei nº 10.833/2003, que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para excetuar a receita bruta auferida com a venda de etanol (inclusive para fins carburantes) das regras gerais de cálculo da Cofins. A partir de agora, essa receita seguirá as alíquotas específicas previstas no Art. 5º da Lei nº 9.718/1998, conforme a nova redação.
Essa alteração dialoga diretamente com o Art. 540, que promove uma série de revogações expressas no Art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Diversos incisos e parágrafos que tratavam das alíquotas e do regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins sobre o etanol foram suprimidos. Isso sugere uma simplificação ou redirecionamento das regras para a tributação desses combustíveis, provavelmente concentrando-as nas novas disposições ou em outros dispositivos legais. A revogação desses trechos indica uma clara intenção de consolidar e padronizar a forma de cálculo dessas contribuições sobre o etanol.
Revogações Estratégicas no Simples Nacional
O Art. 541 determina uma revogação com data marcada: a partir de 1º de janeiro de 2025, será revogado o inciso VII do § 1º do Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Esse inciso tratava da vedação de opção ou permanência no Simples Nacional para empresas que tivessem débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Estado, Distrito Federal ou Município, cuja exigibilidade não estivesse suspensa. Sua revogação representa uma flexibilização nos requisitos para adesão ou permanência no Simples Nacional para empresas com débitos, o que pode beneficiar muitas micro e pequenas empresas.
Um Marco de Revogações: Prazos e Impactos Abrangentes
O Art. 542 é um dos mais impactantes, pois estabelece uma vasta lista de dispositivos legais que serão revogados a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa lista abrange trechos de diversas leis e medidas provisórias que regulam tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, e outros. A abrangência dessas revogações indica uma simplificação e racionalização do sistema tributário, eliminando normas que se tornaram obsoletas, redundantes ou que serão substituídas por uma nova sistemática (possivelmente a implementação plena do IBS e CBS).
Alguns exemplos notáveis de revogações incluem:
- Dispositivos da Lei Complementar nº 7/1970 e Lei Complementar nº 70/1991: Ambas relacionadas à contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, indicando uma reestruturação profunda dessas contribuições.
- Vários artigos da Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003: Leis fundamentais que regem PIS/Pasep e Cofins, apontando para uma mudança substancial na apuração e recolhimento dessas contribuições.
- Artigos da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional): Algumas revogações específicas nesse regime, complementando a do Art. 541 e reforçando a adaptação do Simples Nacional às novas regras tributárias.
A lista extensa de revogações do Art. 542 é um forte indicativo de que o legislador está pavimentando o caminho para um novo modelo tributário, simplificando a legislação existente e eliminando complexidades acumuladas ao longo dos anos.
Revogações de Longo Prazo e a Grande Reforma Tributária
O Art. 543 aponta para revogações ainda mais distantes, a partir de 1º de janeiro de 2033. Essas revogações incluem leis complementares e dispositivos fundamentais para o sistema tributário atual, como:
- Decreto-lei nº 406/1968: Que estabeleceu normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ICMS.
- Lei Complementar nº 24/1975: Que dispõe sobre convênios para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): A lei que regulamenta o ICMS, um dos principais impostos estaduais.
- Lei Complementar nº 116/2003: Que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
- Diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional): Novas revogações que consolidam a integração do Simples Nacional a uma estrutura tributária mais ampla.
- Lei Complementar nº 160/2017 e Lei Complementar nº 192/2022: Legislações mais recentes que também terão seus dispositivos revogados.
Essas revogações com prazo mais estendido (2033) são um sinal claro de que as mudanças tributárias em curso preveem uma transição gradual e completa para um novo modelo de tributação sobre o consumo, possivelmente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins. A remoção dessas leis base é um passo fundamental para a simplificação e unificação tributária.
Prazos de Efetivação das Mudanças
Finalmente, o Art. 544 é crucial por estabelecer os prazos de entrada em vigor de todas essas alterações e revogações. Os efeitos variam:
- Primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação: para os Artigos 537 a 540 (principalmente etanol).
- 1º de janeiro de 2025: para o Art. 541 (revogação no Simples Nacional) e outros.
- 1º de janeiro de 2027: para os Artigos 519 a 534 e 542 (grande parte das revogações de PIS/Cofins e outros tributos federais).
- 1º de janeiro de 2029: para alguns artigos de desoneração.
- 1º de janeiro de 2033: para os Artigos 518 e 543 (revogações mais amplas, incluindo leis complementares sobre ICMS e ISS).
- 1º de janeiro de 2026: para os demais dispositivos.
Esses prazos escalonados demonstram uma estratégia de transição gradual para o novo sistema tributário, permitindo que empresas e o próprio fisco se adaptem às mudanças de forma programada.
Conclusão
Os Artigos 539 a 544 marcam um ponto de virada na legislação tributária brasileira. A quantidade e a profundidade das revogações, especialmente aquelas programadas para 2027 e 2033, indicam um movimento irreversível em direção a um sistema tributário mais simples e unificado, centrado no IBS e CBS. Empresas, contadores e advogados tributaristas devem monitorar de perto esses prazos e se preparar para as transformações que impactarão a apuração e o recolhimento de impostos nos próximos anos.