O cenário tributário estadual é constantemente dinâmico, e Rondônia não foge à regra. Recentemente, a Lei do ICMS de Rondônia (Lei nº 688/1996) foi objeto de diversas alterações significativas, com impacto direto na incidência, fato gerador, diferimento, base de cálculo e diferencial de alíquotas do imposto. Publicadas em 11 de junho de 2025, essas mudanças exigem atenção redobrada de contribuintes, contadores e consultores que operam no estado ou com ele se relacionam comercialmente.
As Principais Mudanças na Lei do ICMS de Rondônia
As alterações promovidas buscam, em grande parte, ajustar a legislação estadual a entendimentos fiscais mais recentes e aprimorar o controle arrecadatório. Destacam-se as seguintes modificações:
a) Inclusão de Nova Incidência para Contribuintes do Simples Nacional (Inclusive MEI): Uma das mudanças mais impactantes é a ampliação da hipótese de incidência do ICMS para a entrada de mercadoria no território de Rondônia, oriunda de outro Estado, quando adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI). Essa incidência se aplica a mercadorias destinadas a:
- Comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário; e
- Uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
Essa alteração implica que as empresas do Simples Nacional e MEIs de Rondônia deverão estar atentas ao recolhimento do ICMS sobre as entradas interestaduais, que anteriormente poderiam não ser tributadas da mesma forma, ou tinham um tratamento mais simplificado. Isso pode aumentar a carga tributária para essas empresas em determinadas operações de aquisição.
b) Encerramento do Diferimento em Transferências Interestaduais: Foi determinado que o diferimento do ICMS, mecanismo que adia o pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia produtiva, encerrar-se-á sempre que houver destinação da mercadoria ou dos produtos resultantes de sua industrialização para outra Unidade da Federação. E o mais importante: essa regra se aplica ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.
Essa medida visa coibir o acúmulo de diferimentos em operações interestaduais, garantindo que o imposto seja recolhido em Rondônia quando a mercadoria ou produto deixar o estado, mesmo que em transferência para uma filial. Isso pode gerar a necessidade de antecipação do recolhimento para empresas com estruturas multiestaduais.
c) Exclusão do Fato Gerador em Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos do Mesmo Titular: Em conformidade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu pela não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (por não haver mudança de titularidade), a Lei do ICMS de Rondônia foi ajustada. Foi excluída a determinação de que ocorria o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular.
Essa alteração alinha a legislação rondoniense à jurisprudência pacificada do STF, trazendo maior segurança jurídica para as empresas que realizam transferências entre suas filiais, eliminando a exigência de recolhimento de ICMS nessas operações. No entanto, é fundamental lembrar que as discussões sobre o crédito do imposto nessas operações ainda persistem, e os contribuintes devem estar atentos às regulamentações complementares.
d) Exclusão da Margem de Valor Agregado em Antecipação sem Encerramento de Fase: A redação relativa ao fato gerador do ICMS na entrada de mercadoria em Rondônia, oriunda de outra Unidade da Federação e sujeita ao pagamento antecipado do imposto (sem encerramento de fase de tributação), excluiu a determinação de que ocorreria com acréscimo parcial da margem de valor agregado.
Essa modificação pode simplificar a base de cálculo para certas antecipações, possivelmente reduzindo a complexidade do cálculo ou, em alguns casos, o valor do imposto devido nessa modalidade, ao remover o acréscimo de MVA em situações específicas.
Impacto no FECOEP/RO e Serviços Essenciais
A nova lei também trouxe alterações na Lei nº 5.364/2022, que trata da alíquota do ICMS incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal nº 194/2022. Especificamente, foi revogado o dispositivo que determinava a aplicabilidade da limitação da alíquota inclusive quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (FECOEP/RO), no que tange às operações com determinados serviços de comunicação.
Essa revogação significa que, para certas operações com serviços de comunicação, a alíquota do FECOEP/RO poderá ser aplicada independentemente da limitação imposta pela LC 194/2022, o que pode resultar em um aumento da carga tributária para os consumidores desses serviços no estado.
Vigência e Disposições Transitórias
A Lei em fundamento entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de junho de 2025.
É crucial observar a disposição transitória que estabelece que, até a citada data (11.06.2025), será aplicado, para fins de base de cálculo do imposto nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, o valor da operação ou prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Isso indica a retroatividade da base de cálculo para certas operações realizadas antes da publicação, o que exige uma revisão cuidadosa por parte das empresas.
Conclusão: Navegando na Nova Realidade Tributária de Rondônia
As recentes alterações na Lei do ICMS de Rondônia demandam uma análise minuciosa por parte dos contribuintes, especialmente aqueles enquadrados no Simples Nacional e MEIs, que terão novas obrigações nas aquisições interestaduais. As regras sobre diferimento e a exclusão da incidência em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular também impactarão a gestão fiscal e o planejamento tributário.
A adaptação a essas novas regras é crucial para evitar autuações e garantir a conformidade fiscal. Empresas e profissionais da área devem revisar seus processos internos, sistemas de apuração e bases de cálculo para se adequarem às novas exigências da legislação rondoniense. O acompanhamento de regulamentações complementares e a busca por assessoria especializada serão fundamentais para navegar com segurança nessa nova realidade tributária.