O Que é Brinde para a Legislação do ICMS?

FISCAL E TRIBUTARIO

Para fins de ICMS, brinde é a mercadoria que, mesmo não sendo o objeto principal da atividade do contribuinte, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. A lógica tributária entende essa distribuição como uma operação de circulação de mercadoria, ainda que não haja contraprestação financeira. As regras gerais estão previstas no artigo 456 do RICMS/SP (distribuição por conta própria) e artigo 458 do RICMS/SP (entrega por conta e ordem de terceiro), além do Anexo V da Portaria SRE-41/23.


Distribuição de Brindes Por Conta Própria

Quando uma empresa adquire brindes para distribuir diretamente a seus clientes ou usuários finais, ela deve seguir um roteiro fiscal específico:

  • Crédito de ICMS na Aquisição: A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor deve ser escriturada, e o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS destacado.
  • Emissão de NF-e de Saída (Entrada de Mercadoria): No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, uma nova NF-e (modelo 55) deve ser emitida. Esta NF-e terá destaque do ICMS, e a base de cálculo incluirá o valor do IPI lançado na nota de aquisição. Os campos devem ser preenchidos da seguinte forma:
    • Destinatário: “Diversos – Brindes” (razão social/nome) e dados do emitente nos demais campos.
    • CFOP: 5.949.
    • Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE 41/2023”.
    • Chave de Acesso NF-e Referenciada: Chave da NF-e de aquisição.
  • Escrituração: A NF-e de saída mencionada acima deve ser escriturada conforme a legislação.
  • Dispensa de NF-e na Entrega Final: Não é necessário emitir NF-e para cada entrega individual ao consumidor ou usuário final.

Transporte de Brindes

Se a empresa for a responsável pelo transporte dos brindes para distribuição, uma NF-e de transporte relativa a toda a carga deve ser emitida, com os seguintes detalhes:

  • Destinatário: “Diversos – Brindes” (razão social/nome) e dados do emitente nos demais campos.
  • CFOP: 5.910.
  • Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE 41/2023”.
  • Chave de Acesso NF-e Referenciada: Chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes.

Esta NF-e de transporte será escriturada apenas nos campos de identificação do documento fiscal e observações, com a expressão “Remessa de brindes”.


Entrega de Brindes Por Conta e Ordem de Terceiro

Quando um fornecedor entrega brindes ou presentes diretamente a uma pessoa indicada pelo adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, o processo é diferenciado:

  1. Fornecedor Emite NF-e para o Adquirente: No ato da operação, o fornecedor emite uma NF-e (modelo 55) tendo o adquirente como destinatário. Esta NF-e deve conter a observação “Brinde ou Presente a Ser Entregue a ……, à ……, nº ……, pela NF-e … (chave de acesso da NF-e de entrega)”.
  2. Fornecedor Emite NF-e de Entrega: Uma segunda NF-e (modelo 55) é emitida para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sem destaque do valor. Deve conter:
    • Natureza da Operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”.
    • Nome e Endereço: Da pessoa a quem a mercadoria será entregue.
    • Data de Saída Efetiva.
    • Observação: “Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023” – Conjuntamente com a NF-e nº …., Série …., Data…….”. Esta NF-e de entrega não é escriturada; apenas sua chave de acesso é informada na NF-e do inciso I.

Se o Adquirente for Contribuinte do ICMS

Caso o adquirente dos brindes seja contribuinte do imposto, ele deverá:

  • Escriturar NF-e de Aquisição: Escriturar o documento fiscal de aquisição (inciso I), com direito a crédito do ICMS.
  • Emitir e Escriturar NF-e de Destaque: Na mesma data da escrituração da NF-e de aquisição, emitir e escriturar uma NF-e com destaque do ICMS. A base de cálculo incluirá o valor da mercadoria e a parcela do IPI. A observação deve ser: “Emitida nos termos do item 2 do § 3º do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023” – Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela NF-e … “ (com a chave de acesso da NF-e de aquisição).

IPI na Base de Cálculo do ICMS

É um ponto crucial: o IPI incidente na aquisição dos brindes deve ser incluído na base de cálculo do ICMS quando da emissão da NF-e de saída para distribuição. Isso porque os brindes não são considerados bens de uso ou consumo da empresa adquirente, mas sim mercadorias que continuarão a circular até o consumidor final.


Implicações para o Simples Nacional

Base de Cálculo do Simples Nacional

A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde incondicional (sem contraprestação) não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, pois não configura receita bruta (Art. 2º da Resolução CGSN Nº 140/2018).

Emissão de Nota Fiscal pelo Simples Nacional

  • Distribuição Direta:
    • CFOP: 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
    • CST ICMS: 400 (Não tributado pelo Simples).
    • CST IPI: 99 (Outras Saídas).
    • CST PIS e COFINS: 99 (Outras Operações).
    • Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal de aquisição nº …, de…/…/…”.
  • Transporte de Brindes para Distribuição Direta:
    • CFOP: 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).
    • CST ICMS: 400 (Não tributado pelo Simples).
    • CST IPI: 99 (Outras Saídas).
    • CST PIS e COFINS: 99 (Outras Operações).
    • Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de…/…/…”.

PIS e COFINS

A distribuição de brindes não gera faturamento/receita, portanto, não há incidência de PIS e COFINS, seja no regime cumulativo (Lei 9.718/98) ou não cumulativo (Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02).


Brindes Adquiridos com Substituição Tributária (ST)

Se os brindes forem adquiridos com o regime de Substituição Tributária, o contribuinte que os distribui (agindo como substituído tributário) deve adaptar o procedimento:

  • Registro da NF-e de Aquisição: Registrar a NF-e de aquisição no Livro Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto (artigo 278 do RICMS/2000).
  • Emissão de NF-e na Entrada: Emitir uma NF-e no ato da entrada, também sem destaque do imposto (artigo 274 do RICMS/2000).

Antecipação do ICMS (Diferencial de Alíquotas – DIFAL)

Fornecedor de Outro Estado e ST em SP

Se o remetente do brinde estiver em outro estado e não houver convênio de ST com São Paulo, mas a mercadoria estiver sujeita à ST no estado paulista, o destinatário será o sujeito passivo por substituição. Ele deverá reter o imposto por ST, considerando a alíquota interna aplicável sobre a base de cálculo da ST, com valor adicionado de zero.

Diferencial de Alíquotas (DIFAL) – Simples Nacional

Contribuintes do Simples Nacional em São Paulo que adquirem brindes interestaduais para distribuição (considerados material de uso e consumo ou para comercialização no contexto da distribuição) devem recolher o DIFAL. O valor corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. O recolhimento deve ser feito via guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente à entrada.


Distribuição em Feiras e Eventos (Dentro de SP)

  • NF-e de Saída na Entrada: No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, emitir NF-e de saída (CFOP 5.949) com destaque do ICMS, registrando o valor total da aquisição, mesmo que a distribuição seja parcelada.
  • NF-e de Transporte: Se houver transporte para feiras ou eventos, emitir NF-e de transporte para toda a carga (CFOP 5.910), sem destaque do imposto. A NF-e na entrega final ao consumidor é dispensada.
  • Retorno de Brindes: Em caso de retorno de brindes ao estabelecimento, emitir NF-e de entrada (CFOP 1.949), consignando a quantidade retornada. A NF-e deve ser registrada no Livro de Entradas, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações” (“Retorno de Brindes”), referenciando a NF-e de transporte original.
  • Crédito e Débito: Geralmente, o contribuinte tem direito ao crédito na aquisição dos brindes, mas deve efetuar o débito do imposto na NF-e de saída. Pode haver situações em que o débito seja maior que o crédito, como na aquisição de fornecedores do Simples Nacional.

A complexidade da legislação tributária sobre brindes exige atenção contábil e fiscal constante. Estar em conformidade com as normas do ICMS, IPI, PIS/COFINS e as especificidades do Simples Nacional é crucial para evitar autuações e otimizar a gestão tributária da sua empresa.

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