A Reforma Tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025 trouxe profundas mudanças na forma como os tributos sobre consumo serão aplicados no Brasil. Um dos pontos centrais dessa transformação está no conceito de “operações onerosas”, que passa a ser o fato gerador principal do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Entender esse conceito é fundamental para que empresas, contadores e desenvolvedores fiscais possam se preparar para o novo cenário tributário.
O que são Operações Onerosas?
De acordo com o §2º do Artigo 4 da LC 214/2025, o termo “operações onerosas” refere-se a qualquer fornecimento de bens ou serviços em que a parte recebedora tenha alguma obrigação relacionada ao que recebeu ou deve receber, mesmo que a operação não gere lucro direto para quem fornece.
Essa definição amplia significativamente o entendimento atual do fato gerador do ICMS, ISS, PIS e COFINS, que até 2032 incidem sobre eventos específicos como circulação de mercadorias, faturamento e receita.
Principais Mudanças no Fato Gerador com a LC 214/2025
Atualmente, a tributação baseia-se em fatos específicos e, em muitos casos, há diversas exceções — como vendas que não caracterizam circulação mercantil, operações internas, entre outras. Com o IBS e CBS, a simplificação vem com a abrangência do conceito de operação onerosa, que inclui uma gama maior de situações, tornando o sistema mais uniforme, porém exigindo atenção aos novos detalhes.
Exemplos de Operações Onerosas Segundo a LC 214/2025
A própria Lei Complementar 214 traz exemplos claros do que deve ser considerado operação onerosa para fins de incidência dos novos tributos:
- Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais formas de alienação;
- Locação de bens móveis ou imóveis;
- Licenciamento, concessão ou cessão de direitos;
- Mútuo oneroso (empréstimo com custo);
- Doação com contraprestação em benefício do doador;
- Instituição onerosa de direitos reais (como usufruto, enfiteuse);
- Arrendamento, inclusive mercantil;
- Prestação de serviços de qualquer natureza.
Esse rol já demonstra o quanto o conceito é abrangente e o quanto poderá impactar operações antes isentas ou pouco tributadas.
Operações Não Onerosas Também Podem Ser Tributadas
Um ponto que chama atenção é que a LC 214 prevê que o IBS e a CBS também poderão incidir sobre operações não onerosas, em situações específicas dispostas no Artigo 5, como:
- Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços;
- Distribuição de brindes e bonificações;
- Transferência de bens ou serviços para sócios ou acionistas não contribuintes no regime regular;
- Operações entre partes relacionadas com valores inferiores ao de mercado.
Isso significa que a simples doação ou a transferência com valor simbólico pode ser tributada, dependendo do caso, o que exige cuidado redobrado no planejamento e na documentação.
Tributação sobre Ativo Não Circulante e Atividade Não Habitual
Outro aspecto inovador é a tributação do IBS e CBS sobre operações com ativos não circulantes (como venda de máquinas, equipamentos, imóveis utilizados na empresa) e sobre o exercício de atividade econômica não habitual, ou seja, atividades eventuais que gerem fornecimento de bens e serviços.
Considerações Finais
O conceito de operação onerosa é o novo eixo central da tributação pelo IBS e CBS e representa uma mudança radical no entendimento tradicional do fato gerador dos tributos sobre consumo no Brasil. A abrangência desse conceito implica uma revisão profunda dos processos internos das empresas, dos sistemas fiscais e da contabilidade.
Além disso, a incidência sobre operações não onerosas previstas na Lei requer atenção especial, sob risco de autuações fiscais e interpretações que podem impactar o fluxo de caixa e a gestão tributária.
Empresas, contadores e desenvolvedores devem se antecipar, estudando os novos conceitos, adaptando sistemas e revisando contratos para garantir conformidade com a LC 214/2025.