PIS/COFINS: Desvendando as Novas Regras da IN RFB nº 2.264/2025 e a Compensação Cruzada

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A Receita Federal do Brasil (RFB) agitou o cenário tributário com a publicação, em 30 de abril de 2025, da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025. Esta atualização do Regulamento do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que altera a crucial IN RFB nº 2.121/2022, trouxe consigo uma série de ajustes com impacto direto na apuração e utilização de créditos, especialmente no que tange às operações de importação de bens.

Para as empresas em todo o país, navegar por essas novas regras é essencial para garantir a conformidade fiscal e otimizar o aproveitamento de créditos tributários. Este artigo original e detalhado mergulha nas principais mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025, com foco especial na tão debatida questão da compensação cruzada.

Um Panorama das Mudanças: Além da Importação 🔄

A IN RFB nº 2.264/2025 não se limita apenas às regras de importação. Ela promove uma revisão em diversos aspectos da tributação do PIS e da COFINS, incluindo:

  • Atualização da Base de Cálculo: Possíveis ajustes na definição da base de cálculo das contribuições em determinadas situações.
  • Novos Insumos Geradores de Créditos: Expansão do rol de bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo (conforme detalhado em artigo anterior).
  • Exclusão do ICMS da Base de Cálculo: Reforço ou detalhamento das regras para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com a jurisprudência.
  • Obrigatoriedade de Declarar Benefícios Fiscais: Potencial introdução ou detalhamento da obrigatoriedade de informar benefícios fiscais relacionados ao PIS e à COFINS em declarações específicas.
  • Outras Alterações Pontuais: Ajustes em procedimentos, prazos ou outras disposições normativas.

O Nó da Compensação Cruzada: Verdade ou Mito? 🕵️‍♂️

A grande questão que emergiu com a publicação da IN RFB nº 2.264/2025 foi: a compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS com outros tributos federais chegou ao fim?

A resposta direta e crucial é: NÃO!

A IN RFB nº 2.264/2025 não extinguiu a regra geral da compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS. O que a nova norma fez foi introduzir uma regra específica e restritiva para os créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, por meio da inclusão do novo artigo 250-B na IN RFB nº 2.121/2022.

Artigo 250-B: A Restrição Específica para Créditos de Importação 🚧

O cerne da confusão reside no entendimento do novo artigo 250-B da IN RFB nº 2.121/2022. Este dispositivo legal estabelece uma limitação para a utilização dos saldos positivos de PIS-Importação e COFINS-Importação. De acordo com a nova regra:

  • Os créditos de PIS-Importação somente poderão ser compensados com débitos da própria PIS-Importação.
  • Os créditos de COFINS-Importação somente poderão ser compensados com débitos da própria COFINS-Importação.

Em outras palavras, a IN RFB nº 2.264/2025 veda a compensação cruzada de créditos gerados na importação de bens com débitos de outros tributos federais, como IRPJ, CSLL, outros PIS/COFINS (gerados no mercado interno), entre outros.

A Boa Notícia: A Regra Geral da Compensação Cruzada Permanece Válida ✅

É fundamental frisar que a restrição imposta pelo artigo 250-B da IN RFB nº 2.121/2022 se aplica exclusivamente aos créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação.

A regra geral da compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS, estabelecida no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, continua plenamente válida. Isso significa que os créditos de PIS e COFINS gerados em aquisições no mercado interno, como aqueles decorrentes do regime não cumulativo (créditos sobre insumos, bens para revenda, etc.), podem ser utilizados para compensar débitos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal.

Atenção aos Detalhes: Créditos de Importação Sem Distinção ⚠️

Um ponto crucial a ser observado é que a IN RFB nº 2.264/2025 não faz distinção quanto ao tipo de produto importado. Portanto, qualquer crédito de PIS ou COFINS originário da importação de bens estará sujeito à restrição de compensação imposta pelo novo artigo 250-B da IN RFB nº 2.121/2022.

Em Resumo: O Que Você Precisa Saber sobre a Compensação Cruzada:

  • ✔️ Regra geral de compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS (gerados no mercado interno) com outros tributos federais segue válida, conforme o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
  • A compensação cruzada está vedada exclusivamente para os créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, que só podem ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições de importação.

Implicações Práticas e Recomendações para as Empresas:

Diante dessas novas regras, as empresas, especialmente aquelas que realizam importações, precisam:

  1. Distinguir a Origem dos Créditos: Identificar claramente se os créditos de PIS e COFINS foram gerados em operações de importação ou em aquisições no mercado interno.
  2. Ajustar os Procedimentos de Compensação: Adequar os processos internos de compensação tributária para observar a restrição específica para os créditos de importação.
  3. Utilizar a PER/DCOMP Corretamente: Preencher a Declaração de Compensação (PER/DCOMP) de forma precisa, indicando a origem dos créditos e os débitos a serem compensados, seguindo as novas regras.
  4. Planejamento Tributário Estratégico: Avaliar o impacto da restrição na utilização dos créditos de importação e buscar alternativas para otimizar a gestão tributária.
  5. Consultar Especialistas: Em caso de dúvidas ou necessidade de um planejamento tributário mais aprofundado, buscar a orientação de consultores tributários especializados em comércio exterior e tributação.

Base Legal:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025
  • Artigo 250-B da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
  • Artigo 74 da Lei nº 9.430/1996

Conclusão:

A IN RFB nº 2.264/2025 trouxe importantes atualizações para as regras do PIS e da COFINS, sendo a restrição à compensação cruzada dos créditos de importação um ponto central de atenção. É crucial que as empresas compreendam a distinção entre os créditos gerados na importação e aqueles originários do mercado interno, ajustando seus procedimentos para garantir a conformidade e otimizar a utilização dos créditos tributários disponíveis. Mantenha-se atualizado e busque o conhecimento necessário para navegar com segurança nesse novo cenário tributário.

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