Procedimento Atualizado: Este artigo foi elaborado com base nas disposições das Soluções de Consulta Cosit nº 99.118/2017 (DOU 1 de 27.09.2017) e nº 378/2017 (DOU 1 de 31.08.2017).
Resumo: Este guia detalha o tratamento tributário aplicável ao reembolso de despesas pagas a empregados expatriados por empresas do mesmo grupo no exterior, abordando as implicações para IRPJ, CSLL, IRRF, CIDE-Remessas, COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação.
1. Introdução
É uma prática comum em grupos multinacionais ter sócios-administradores ou técnicos especializados (conhecidos como expatriados) vindos da matriz ou de outras subsidiárias/afiliadas para atuar nas operações brasileiras. Nessas situações, a remuneração dos expatriados pode ser paga de duas formas principais:
- Parcialmente no Brasil e parcialmente no exterior.
- Totalmente no exterior, sendo posteriormente reembolsada pela empresa brasileira por meio de uma invoice (fatura) emitida pela empresa estrangeira.
Esse cenário levanta dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável ao reembolso dessas despesas pela empresa brasileira, especialmente quando se trata de remuneração de sócios-administradores ou profissionais expatriados residentes no país. Este artigo visa esclarecer o tratamento tributário dessas remessas.
2. Não Sujeição à Retenção do IRRF
As remessas para o exterior que se referem ao reembolso da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Isso ocorre até o limite do valor efetivamente percebido pelo expatriado, pois essas remessas não são caracterizadas como rendimentos da empresa domiciliada no exterior. O valor pago no exterior pela empresa do grupo é apenas um adiantamento ou pagamento em nome da subsidiária brasileira.
(RIR/2018, art. 744, caput; Solução de Consulta Cosit nº 378/2017; Solução de Consulta Cosit nº 99.118/2017)
3. Dedução como Despesa para Apuração do Lucro Real e Cálculo do IRPJ e da CSLL
O valor reembolsado por uma pessoa jurídica no Brasil à sua matriz ou a outra empresa do mesmo grupo domiciliada no exterior, correspondente à remuneração de um profissional expatriado residente no Brasil, é dedutível para fins da apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para que essa dedução seja válida, é essencial que as despesas sejam:
- Necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil.
- Imprescindíveis para a manutenção da fonte produtora.
- Usuais para o ramo de negócio da empresa.
Esses critérios visam garantir que o reembolso seja uma despesa legítima e diretamente ligada à operação da empresa no país, e não uma distribuição disfarçada de lucros ou um custo não relacionado à atividade.
(Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 9.249/1995, art. 13; RIR/2018, arts. 311, 312 e 300; Parecer Normativo CST nº 32/1981, itens 4 e 5; Solução de Consulta Cosit nº 378/2017)
4. COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação – Não Incidência
O reembolso de despesas relativas à remuneração de empregados expatriados pagos no exterior e reembolsados pela empresa brasileira não sofre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Isso porque tais reembolsos não se caracterizam como contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. Ou seja, a empresa estrangeira não está prestando um serviço à empresa brasileira que justificaria a incidência desses tributos de importação, mas sim agindo como um mero intermediário de pagamento da remuneração do empregado.
(Lei nº 10.865/2004, art. 3º, II; Solução de Consulta Cosit nº 378/2017; Solução de Consulta Cosit nº 99.118/2017)
5. CIDE-Remessas – Não Incidência
As remessas para o exterior a título de reembolso da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil não estão sujeitas à incidência da CIDE-Remessas para o exterior.
A CIDE-Remessas incide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior, referentes a royalties ou contraprestações por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica e serviços especializados. No caso de reembolso de remuneração de expatriados, a operação não se enquadra nessas categorias, uma vez que não representa uma contraprestação por fornecimento de tecnologia, assistência técnica, serviços técnicos ou administrativos.
(Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, II, “a” e “b”; Solução de Consulta Cosit nº 99.118/2017)
Legislação Referenciada:
- Decreto nº 4.195/2002
- RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)
- Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014
- Lei nº 10.168/2000
- Lei nº 10.865/2004
- Lei nº 8.981/1995
- Lei nº 9.249/1995
- Parecer Normativo CST nº 32/1981
- Solução de Consulta Cosit nº 378/2017
- Solução de Consulta Cosit nº 99.118/2017