Créditos de PIS e COFINS na Reforma Tributária: O Que Muda a Partir de 2027
Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, os tributos PIS e COFINS serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2027, dando lugar à nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa mudança levanta dúvidas importantes sobre o destino dos créditos acumulados desses tributos.
Neste artigo, explicamos como os créditos de PIS e COFINS serão tratados na transição, quais poderão ser aproveitados e em quais condições, além das regras para créditos sobre estoques e bens depreciáveis.
1. Os Créditos de PIS e COFINS Serão Perdidos?
Não. De acordo com o artigo 378, inciso I, do PLP 68/2024, os créditos não aproveitados até a data da extinção dos tributos permanecerão válidos. Isso inclui créditos normais, presumidos e não utilizados. Esses valores não serão descartados e poderão ser usados de formas específicas, conforme a nova legislação.
2. Como Esses Créditos Poderão Ser Utilizados?
Os créditos de PIS e COFINS que permanecerem na contabilidade das empresas poderão ser:
- Compensados com a CBS
- Compensados com outros tributos federais
- Restituídos em espécie, caso se opte por essa forma
Essa flexibilidade permite que o contribuinte escolha o melhor caminho para recuperar os créditos acumulados até 2027.
3. Existem Requisitos para a Compensação?
Sim. Para que os créditos sejam compensados, é necessário que o contribuinte cumpra os requisitos vigentes na legislação na data da extinção dos tributos. Além disso, devem ser respeitados os limites e regras estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) para compensações e ressarcimentos administrativos, conforme disposto no artigo 378, inciso IV.
4. Como Ficam os Créditos Relacionados à Depreciação?
Os créditos gerados a partir da depreciação de bens do ativo imobilizado deverão continuar sendo apropriados, mas agora como créditos presumidos da CBS. Essa regra assegura a continuidade do aproveitamento proporcional, obedecendo os critérios já previstos na legislação anterior do PIS e COFINS, conforme o artigo 380 do PLP.
5. Crédito Presumido Sobre Estoque do Regime Cumulativo
Empresas que, em 2026, estiverem no regime cumulativo do PIS e COFINS terão direito a um crédito presumido sobre os estoques existentes em 01/01/2027. Isso compensa o fato de que, nesse regime, não há direito à apuração de crédito na aquisição de insumos.
Esse direito está previsto no artigo 381, inciso I, e visa garantir justiça tributária na transição para o novo modelo da CBS.
6. Todos os Estoques Terão Direito ao Crédito Presumido?
Não. O crédito presumido não se aplica a produtos adquiridos sob alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Assim, apenas os estoques tributados de fato pelo regime cumulativo darão origem a esse crédito especial de transição.
7. Percentual e Prazo de Aproveitamento do Crédito sobre Estoque
O percentual fixado para o crédito presumido sobre o estoque é de 9,25%. Esse crédito deverá ser:
- Apurado e apropriado até 30 de junho de 2027
- Utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da apropriação
Importante destacar que este crédito somente poderá ser compensado com a CBS, excluindo outros tributos federais da possibilidade de compensação nesse caso específico.
Conclusão
A Reforma Tributária traz uma série de mudanças relevantes para o sistema tributário brasileiro, incluindo o fim do PIS e da COFINS a partir de 2027. No entanto, os créditos acumulados não serão perdidos — serão aproveitáveis conforme as regras de transição estabelecidas pelo PLP 68/2024.
Empresas devem ficar atentas aos prazos, percentuais e limitações legais para não perder a oportunidade de maximizar o uso desses créditos. A transição exige organização, planejamento e conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação federal.