Introdução
A Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025) trouxe mudanças significativas para o setor de hotelaria, parques de diversão e temáticos, criando um regime específico com benefícios fiscais e regras diferenciadas.
Neste artigo, você vai entender:
✅ O que é considerado hotelaria, parque de diversão e temático
✅ Base de cálculo e alíquotas reduzidas
✅ Como funciona a não cumulatividade e créditos fiscais
✅ Tabela prática com resumo das regras
Se você atua nesses segmentos, continue lendo para evitar erros na tributação e aproveitar os benefícios da nova legislação!
1. O Que São Regimes Específicos na Reforma Tributária?
Os regimes específicos foram criados para setores com características próprias, garantindo uma tributação mais justa e simplificada. Para hotelaria, parques de diversão e temáticos, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece:
✔ Alíquotas reduzidas
✔ Regras de crédito fiscal diferenciadas
🔹 Base Legal:
- CF/1988, Art. 156-A, §6º, IV
- Lei Complementar nº 214/2025, Art. 277
2. Conceitos Importantes
🔹 O que é considerado Hotelaria?
✔ Alojamento temporário em estabelecimentos dedicados (hotéis, pousadas, flats)
✔ Imóveis residenciais mobiliados (Airbnb, aluguel por temporada)
✔ Serviços inclusos na hospedagem (café da manhã, limpeza, Wi-Fi)
📌 Atenção:
- Unidades hoteleiras fracionadas (condomínios de temporada) não perdem o benefício, desde que usadas exclusivamente para hospedagem.
🔹 O que é Parque de Diversão?
✔ Estabelecimento permanente ou itinerante
✔ Atrações para entretenimento presencial (brinquedos, jogos, shows)
🔹 O que é Parque Temático?
✔ Parque de diversão com tema específico (histórico, cultural, ambiental)
✔ Exemplos: parques aquáticos, de aventura, com temática cinematográfica
📌 Base Legal:
- Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 278 e 279
3. Base de Cálculo do IBS e CBS
A base de cálculo é o valor da operação, ou seja:
✔ Diárias de hotel
✔ Ingressos de parques
✔ Serviços adicionais (estacionamento, alimentação inclusa)
📌 Base Legal:
- Lei Complementar nº 214/2025, Art. 280
4. Redução de Alíquota (40%)
Uma das maiores vantagens do regime é a redução de 40% nas alíquotas do IBS e CBS.
📌 Base Legal:
- Lei Complementar nº 214/2025, Art. 281
5. Não Cumulatividade e Créditos Fiscais
🔹 Crédito para o Prestador (Crédito “Para Trás”)
✔ Hotéis e parques podem aproveitar créditos nas compras de bens e serviços (ex.: reformas, alimentos, equipamentos).
📌 Base Legal:
- Lei Complementar nº 214/2025, Art. 282
🔹 Vedação de Crédito para o Cliente (Crédito “Para Frente”)
❌ Hóspedes e visitantes NÃO podem usar créditos do IBS/CBS sobre hospedagem ou ingressos.
📌 Base Legal:
- Lei Complementar nº 214/2025, Art. 283
6. Tabela Prática: Resumo das Regras
Item | Regra | Fundamento Legal |
---|---|---|
Atividades incluídas | Hotelaria, parques de diversão e temáticos | LC 214/2025, Art. 277 |
Redução de alíquota | 40% menos no IBS e CBS | LC 214/2025, Art. 281 |
Base de cálculo | Valor da operação (diárias, ingressos) | LC 214/2025, Art. 280 |
Crédito para prestador | Pode aproveitar créditos em compras | LC 214/2025, Art. 282 |
Crédito para cliente | Vedado (hóspedes não têm direito) | LC 214/2025, Art. 283 |
Conclusão
O regime específico para hotelaria e parques traz benefícios como alíquotas reduzidas e créditos fiscais para os prestadores, mas veda o aproveitamento por clientes.
📢 Dicas importantes:
- Hotéis e parques devem revisar suas notas fiscais para garantir o direito aos créditos.
- Empresas de turismo devem informar clientes sobre a não recuperação de impostos.
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📌 Leis citadas:
- Constituição Federal (Art. 156-A)
- Lei Complementar nº 214/2025 (Arts. 277 a 283)
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