Documento Atualizado: Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 Edição Extra de 16.01.2025
Resumo: Este artigo detalha a significativa redução de 30% nas alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Este benefício fiscal é direcionado a profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, desde que suas profissões sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional. Compreenda quem são os profissionais elegíveis, como a redução se aplica a pessoas físicas e jurídicas, e as particularidades para profissionais de educação física.
1. INTRODUÇÃO
A recente promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 introduziu um marco importante no sistema tributário brasileiro, estabelecendo regimes diferenciados de tributação para setores específicos da economia. Dentre as disposições inovadoras, destaca-se a redução de 30% nas alíquotas regulares do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para profissionais que desempenham atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, sujeitas à supervisão de seus respectivos conselhos profissionais.
Este benefício, delineado no artigo 127 da referida lei, visa reconhecer a relevância dessas atividades para o desenvolvimento social e econômico do país, proporcionando uma carga tributária mais adequada à natureza de seus serviços. Este artigo explora em detalhes os aspectos cruciais dessa redução, abrangendo as profissões contempladas e as condições para sua aplicação tanto para profissionais autônomos quanto para empresas constituídas.
2. PROFISSÕES BENEFICIADAS
A Lei Complementar nº 214/2025 especifica um rol de profissões que se enquadram nos critérios para a redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS. A elegibilidade está intrinsecamente ligada à natureza intelectual da atividade, sua vinculação às áreas científica, literária ou artística, e a obrigatoriedade de fiscalização por um conselho profissional competente. A seguir, a lista completa das profissões contempladas:
ALÍQUOTA – REDUÇÃO EM 30%
- Administradores
- Contabilistas
- Médicos Veterinários e Zootecnistas
- Advogados
- Economistas
- Museólogos
- Arquitetos e Urbanistas
- Economistas Domésticos
- Químicos
- Assistentes Sociais
- Profissionais de Educação Física
- Profissionais de Relações Públicas
- Bibliotecários
- Engenheiros e Agrônomos
- Técnicos Industriais
- Biólogos
- Estatísticos
- Técnicos Agrícolas
É fundamental ressaltar que a aplicação da redução está condicionada ao exercício da atividade intelectual específica de cada profissão e à regularidade da inscrição e fiscalização pelo respectivo conselho profissional.
3. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO
A forma como a redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS se aplica varia conforme a natureza do prestador do serviço, sendo pessoa física ou jurídica.
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Para profissionais autônomos (pessoas físicas) das categorias listadas, a redução da alíquota será aplicada diretamente sobre os serviços prestados, desde que estes estejam diretamente vinculados à sua habilitação profissional e sujeitos à fiscalização do conselho competente.
b) Prestação de serviços por pessoa jurídica:
A aplicação da redução para pessoas jurídicas é condicionada ao cumprimento cumulativo de uma série de requisitos, que visam garantir que o benefício seja direcionado a empresas cuja essência esteja na prestação dos serviços intelectuais dos sócios. Os requisitos são:
- b.1) Habilitação profissional dos sócios: Os sócios da empresa devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e estar regularmente inscritos e submetidos à fiscalização de seus respectivos conselhos profissionais.
- b.2) Vedação à participação de pessoa jurídica no quadro societário: A empresa não pode ter outra pessoa jurídica como sócia.
- b.3) Vedação à participação em outras pessoas jurídicas: A empresa beneficiária não pode ser sócia de outra pessoa jurídica.
- b.4) Exclusividade das atividades: A empresa não pode exercer atividades diversas daquelas correspondentes às habilitações profissionais de seus sócios.
- b.5) Prestação direta dos serviços pelos sócios: Os serviços relacionados à atividade-fim da empresa devem ser prestados diretamente pelos sócios, sendo permitida a colaboração de auxiliares ou colaboradores.
Nota: A Lei Complementar nº 214/2025 esclarece alguns pontos que não impedem a aplicação da redução de 30% para a pessoa jurídica prestadora dos serviços:
- a) Natureza jurídica da sociedade: A forma jurídica da empresa (e.g., sociedade simples, sociedade limitada) não é um fator impeditivo.
- b) União de diferentes profissões: A sociedade pode ser composta por profissionais de diferentes áreas contempladas, desde que cada sócio atue dentro de sua respectiva habilitação profissional.
- c) Forma de distribuição de lucros: A maneira como os lucros são distribuídos entre os sócios não afeta a elegibilidade para a redução.
3.1 Profissionais de educação física
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma particularidade importante em relação aos profissionais de educação física que atuam como pessoa jurídica. Diferentemente das demais profissões listadas, as condições detalhadas no tópico 3 (b.1 a b.5) não se aplicam à prestação de serviços por pessoas jurídicas cujas atividades estejam relacionadas à profissão de profissional de educação física, desde que estas empresas estejam devidamente submetidas à fiscalização do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e seus respectivos Conselhos Regionais (CREFs).
Essa exceção reconhece as características específicas do setor de educação física, que muitas vezes envolve a estruturação de academias, estúdios e outras empresas com modelos de negócio que poderiam não se enquadrar estritamente nos requisitos gerais para pessoas jurídicas.
Legislação Referenciada
- Lei Complementar nº 214/2025