Regimes Especiais e Benefícios Sociais do IBS e da CBS na Reforma Tributária – LC 214/2025

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A Lei Complementar que estabelece o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) não se limita a definir as regras gerais. Ela mergulha em regimes específicos, benefícios sociais e incentivos para setores estratégicos, como as Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e os bens de capital, além de introduzir o inovador sistema de cashback e a Cesta Básica Nacional. Este artigo detalha os pontos cruciais desses capítulos, que visam impulsionar a economia e reduzir a carga tributária para os mais vulneráveis.


CAPÍTULO II – DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio, com regime aduaneiro especial, onde empresas se instalam para produzir bens destinados primariamente à exportação, usufruindo de incentivos fiscais. O Art. 99 e o Art. 100 detalham o tratamento do IBS e da CBS nessas zonas:

  • Suspensão na Aquisição de Máquinas e Equipamentos (Art. 99): Empresas autorizadas a operar em ZPEs podem importar ou adquirir no mercado interno máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Essa suspensão se aplica a bens, novos ou usados, necessários para serem incorporados ao ativo imobilizado da empresa. Após dois anos da ocorrência do fato gerador, se as condições forem cumpridas (ou seja, se os bens forem usados conforme o previsto e não revendidos antes do prazo), a suspensão se converte em alíquota zero. Caso contrário, os tributos suspensos são devidos com multa e juros.
  • Suspensão para Matérias-Primas e Insumos (Art. 100): Da mesma forma, as importações ou aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por empresas em ZPEs também se beneficiam da suspensão do IBS e da CBS. Esses insumos devem ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado. A suspensão se converte em alíquota zero com a efetiva exportação do produto final ou prestação de serviços para o exterior. A Lei Complementar destaca que a energia elétrica proveniente de fontes renováveis utilizada por essas empresas também se enquadra como matéria-prima para fins de suspensão.
  • Vendas para o Mercado Interno (Art. 101): Embora o foco das ZPEs seja a exportação, a Lei Complementar prevê a possibilidade de venda de produtos para o mercado interno. Contudo, nessas situações, a empresa deverá recolher:
    • O IBS e a CBS que estavam suspensos na aquisição das máquinas, equipamentos e insumos, acrescidos de multa e juros.
    • O IBS e a CBS normalmente incidentes sobre a própria operação de venda para o mercado interno.
  • Operações entre Empresas na ZPE (Art. 102): O tratamento de suspensão também se aplica às aquisições de bens de capital e insumos realizadas entre as próprias empresas autorizadas a operar em ZPEs, o que fomenta a cadeia produtiva dentro dessas zonas.
  • Transporte (Art. 103): Há também a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de transporte tanto dos bens que chegam às ZPEs para as empresas quanto dos bens exportados a partir delas, desonerando a logística de exportação.

As regras para ZPEs reforçam a importância dessas zonas como vetores de exportação, buscando eliminar a carga tributária sobre os insumos e bens de capital, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.


CAPÍTULO III – DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Este capítulo trata de regimes especiais para incentivar investimentos em infraestrutura e em setores específicos.


Seção I – Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

O Art. 105 estende o benefício de suspensão do pagamento do IBS e da CBS para as importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas pelos beneficiários do Reporto. Esses bens devem ser destinados ao ativo imobilizado para uso exclusivo em serviços portuários (carga, descarga, armazenagem, movimentação, sistemas de apoio, proteção ambiental, segurança, dragagens e treinamento).

A suspensão se converte em alíquota zero após 5 anos da ocorrência dos fatos geradores. A Lei Complementar prevê que a transferência da propriedade desses bens antes do prazo de 5 anos requer autorização e o recolhimento dos tributos suspensos, a menos que a transferência seja para outro beneficiário do Reporto, que assume a responsabilidade. O Reporto será aplicável até 31 de dezembro de 2028, e empresas do Simples Nacional não podem aderir.


Seção II – Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

O Art. 106 aplica a suspensão do pagamento do IBS e da CBS a importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços, quando realizados pelos beneficiários do Reidi. Esses bens e serviços devem ser utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

A suspensão se converte em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material ou serviço na obra de infraestrutura. Se o beneficiário não cumprir essa condição, deverá recolher os tributos suspensos com acréscimos. Os benefícios do Reidi podem ser usufruídos por 5 anos a partir da habilitação no regime, e, similarmente ao Reporto, empresas do Simples Nacional não podem aderir.


Seção III – Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval – Renaval

O Art. 107 institui o Renaval, permitindo a suspensão do IBS e da CBS em diversas operações ligadas à indústria naval:

  • Fornecimento de embarcações registradas no REB para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente.
  • Importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos e veículos para utilização nas atividades navais e incorporação ao ativo imobilizado.
  • Importações e aquisições internas de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.

A suspensão se converte em alíquota zero após períodos específicos (12 meses para embarcações no ativo imobilizado, 5 anos para máquinas/equipamentos no ativo imobilizado, e após a incorporação ou consumo nas atividades de construção/reparo). O não cumprimento das condições ou a transferência dos bens antes da conversão em alíquota zero resultam na exigência dos tributos suspensos com acréscimos.


Seção IV – Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Esta seção traz um tratamento mais geral para bens de capital. O Art. 108 garante o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital para contribuintes no regime regular, o que é um grande benefício para o investimento produtivo.

O Art. 109 permite que, em casos específicos definidos por ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, a aquisição de bens de capital possa ser feita com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, em vez do crédito imediato. Essa suspensão se converte em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado.

Já o Art. 110 estabelece a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS na venda e importação de:

  • Tratores, máquinas e implementos agrícolas para produtor rural não contribuinte.
  • Veículos de transporte de carga para transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte.

Essa medida visa desonerar o setor agropecuário e o transporte autônomo, setores importantes para a economia.


TÍTULO III – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Este título aborda dois importantes mecanismos de impacto social da reforma: o cashback e a desoneração da cesta básica.


CAPÍTULO I – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)

O Art. 112 e seguintes introduzem um mecanismo inovador de devolução de CBS (pela União) e IBS (por Estados, DF e Municípios) para pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda. O objetivo é mitigar o impacto regressivo de um imposto sobre o consumo, devolvendo parte do que foi pago.

  • Público-alvo (Art. 113): O benefício é destinado a famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, residentes no Brasil e com CPF regular. A inclusão é automática, mas o beneficiário pode solicitar a exclusão.
  • Gestão (Art. 114 e 115): A devolução da CBS será gerida pela RFB, enquanto a do IBS será de responsabilidade do Comitê Gestor do IBS. Ambas as gestões terão atribuições similares, incluindo normatização, coordenação, definição de procedimentos e combate a fraudes. A prioridade será dada a mecanismos que estimulem a formalização do consumo por meio da emissão de documentos fiscais, incentivando a cidadania fiscal.
  • Momento e Forma da Devolução (Art. 116 e 117): As devoluções serão concedidas em momento definido em regulamento, preferencialmente no momento da cobrança para serviços essenciais (energia, água, gás, telecomunicações) e para serviços com periodicidade fixa. Os valores serão disponibilizados para agentes financeiros em até 15 dias após a apuração, e transferidos às famílias em até 10 dias. O cálculo será feito por meio da aplicação de percentual sobre o valor do tributo formalizado por meio de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família, considerando o consumo e a renda familiar.
  • Percentuais de Devolução (Art. 118):
    • 100% para CBS e 20% para IBS na aquisição de botijão de GLP (até 13kg) e em fornecimentos domiciliares de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado, e em telecomunicações.
    • 20% para CBS e para IBS nos demais casos. Estados, DF e Municípios podem fixar percentuais de devolução superiores para suas parcelas.
  • Procedimentos Simplificados (Art. 119): Em localidades com dificuldades operacionais para o cashback baseado em documentos fiscais, poderão ser adotados procedimentos simplificados de cálculo, baseados em estimativas de consumo e renda.
  • Limitação da Devolução (Art. 120): O valor devolvido não poderá superar o ônus do tributo suportado pela família no consumo, evitando que o cashback se torne um benefício financeiro adicional.
  • Deduzido da Arrecadação (Art. 121): As devoluções serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita, o que demonstra o compromisso do sistema com a transparência.
  • Integração (Art. 122): União e Comitê Gestor do IBS poderão implementar soluções integradas para a administração unificada do cashback.
  • Início do Cálculo (Art. 123): As devoluções serão calculadas com base no consumo familiar a partir de janeiro de 2027 para a CBS e janeiro de 2029 para o IBS.

CAPÍTULO II – DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

O Art. 125 formaliza a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Essa medida, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, visa desonerar produtos essenciais para a população, especialmente para as famílias de baixa renda, complementando o efeito do cashback. O Anexo I da Lei Complementar especificará os produtos e suas classificações NCM/SH.


TÍTULO IV – DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

O Art. 126 estabelece que a Lei Complementar institui regimes diferenciados do IBS e da CBS de forma uniforme em todo o território nacional. Esses regimes preveem a aplicação de alíquotas reduzidas ou a concessão de créditos presumidos, com os devidos ajustes nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação.

  • Abrangência (Art. 126, § 1º): Os regimes diferenciados se aplicam, no que couber, também à importação dos bens e serviços neles previstos.
  • Alterações (Art. 126, § 2º): Alterações nos bens ou serviços beneficiados pelos regimes diferenciados (acréscimo, exclusão, substituição) só entrarão em vigor após o cumprimento de requisitos específicos da Constituição Federal, garantindo estabilidade e previsibilidade.
  • Aplicação da Redução (Art. 126, § 4º): As reduções de alíquotas serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão de cada ente federativo.
  • Condições para Créditos Presumidos (Art. 126, § 5º): A apropriação de créditos presumidos está condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico com identificação do fornecedor e ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Esses capítulos da Lei Complementar demonstram um esforço da reforma tributária em ir além da mera simplificação, buscando também promover o desenvolvimento de setores-chave e a equidade social. O sucesso dessas iniciativas dependerá de uma implementação robusta e de um acompanhamento contínuo dos resultados.

Qual desses mecanismos (ZPE, Reporto, Reidi, Renaval, Desoneração de Bens de Capital, Cashback ou Cesta Básica) você acredita que terá o maior impacto na economia brasileira e por quê?

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