A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), estabeleceu normas específicas para setores com particularidades operacionais. Entre eles, destacam-se serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis, além de regimes diferenciados como o Prouni e o regime automotivo.
Neste artigo, abordaremos detalhadamente os artigos 301 a 310 da LC 214/2025, destacando os critérios de apuração, dedução, crédito tributário e obrigações acessórias.
Dedução de Base Negativa – Art. 301 – LC 214/2025
Conforme o Art. 301, caso a base de cálculo do IBS ou da CBS seja negativa nos regimes específicos dos serviços mencionados, o contribuinte poderá deduzir esse valor das bases de cálculo positivas dos períodos seguintes, sem qualquer atualização monetária.
O parágrafo único estabelece um limite temporal: a dedução poderá ocorrer em até cinco anos, contados do último dia útil do período de apuração em que ocorreu a base negativa.
Crédito de IBS e CBS em Regimes Específicos – Art. 302 – LC 214/2025
Os contribuintes desses regimes poderão aproveitar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições de bens e serviços, respeitando as regras gerais dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025, exceto quando houver norma própria.
Destaque importante do parágrafo único: a apuração do tributo não gera obrigatoriedade de estorno, parcial ou integral, dos créditos já apropriados — preservando o direito ao crédito mesmo em regimes específicos.
Vedações de Crédito e Dedução Dupla – Art. 303 – LC 214/2025
O artigo 303 impede que o contribuinte:
- Aproveite créditos sobre valores que forem deduzidos da base de cálculo; e
- Deduza o mesmo valor duas vezes, prática que configuraria duplicidade indevida.
Esse dispositivo reforça o princípio da não cumulatividade responsável, evitando distorções tributárias.
Aplicação de Normas Gerais – Art. 304 e Art. 307 – LC 214/2025
Mesmo quando se trata de contribuintes em regime específico, as operações fora do escopo do regime seguirão as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, conforme os artigos 304 e 307.
Isso garante uniformidade e segurança jurídica, especialmente nas operações de importação, exportação e fornecimento a terceiros.
Obrigações Acessórias Específicas – Art. 305 – LC 214/2025
As obrigações acessórias desses regimes serão uniformes em todo o país, porém distintas das obrigações aplicáveis aos contribuintes em regime geral.
O artigo traz importantes diretrizes:
- Informações devem possibilitar apuração, creditamento e partilha do IBS (caput e §1º);
- Dados poderão ser agregados por município (§2º);
- As informações têm caráter declaratório, valendo como confissão do tributo devido (§3º);
- O regulamento poderá dispensar a emissão do documento fiscal eletrônico em certos casos (§4º).
Regras para Compras Públicas – Art. 306 – LC 214/2025
Nos casos de aquisições de serviços financeiros e planos de saúde por entes públicos, aplicam-se as mesmas normas previstas no Art. 473 da LC 214/2025, relativas a compras da administração pública.
Regimes Diferenciados da CBS – Capítulo I: PROUNI – Art. 308 – LC 214/2025
As instituições de ensino superior vinculadas ao Prouni terão alíquota zero de CBS sobre a receita oriunda:
- De cursos de graduação e sequenciais de formação específica;
- Na proporção da ocupação efetiva das bolsas do programa.
Se houver desvinculação do Prouni, a CBS passa a ser exigida normalmente, conforme o marco estabelecido para os demais tributos.
Capítulo II: Regime Automotivo – Art. 309 a 310 – LC 214/2025
Até 31 de dezembro de 2032, certos projetos automotivos terão direito a crédito presumido de CBS, com foco na produção de veículos com:
- Motor elétrico ou combinado com motor a biocombustível;
- Projetos já habilitados ou novos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025.
Requisitos e Condições:
- Início da produção até 01/01/2028;
- Compromissos com investimentos, produção mínima e manutenção;
- Investimento de pelo menos 10% do valor do crédito em P&D e inovação (§3º);
- Regularidade fiscal da empresa.
O artigo 310 reforça que o crédito presumido da CBS é exclusivo e não cumulativo com outros benefícios federais da CBS.
Considerações Finais
A LC 214/2025 promove tratamento tributário diferenciado e equilibrado para setores com características peculiares, como o financeiro, saúde, concursos e educação. Ao mesmo tempo, preserva os princípios da não cumulatividade, neutralidade e uniformidade tributária, ao exigir contrapartidas, compromissos de investimento e obrigações acessórias bem delineadas.
Para as empresas desses setores, compreender detalhadamente as regras de crédito, dedução e obrigações é fundamental para evitar autuações, maximizar benefícios e garantir conformidade fiscal.