Regimes Específicos e Diferenciados de IBS e CBS – LC 214/2025: Regras de Crédito, Dedução e Obrigações Acessórias

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), estabeleceu normas específicas para setores com particularidades operacionais. Entre eles, destacam-se serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis, além de regimes diferenciados como o Prouni e o regime automotivo.

Neste artigo, abordaremos detalhadamente os artigos 301 a 310 da LC 214/2025, destacando os critérios de apuração, dedução, crédito tributário e obrigações acessórias.


Dedução de Base Negativa – Art. 301 – LC 214/2025

Conforme o Art. 301, caso a base de cálculo do IBS ou da CBS seja negativa nos regimes específicos dos serviços mencionados, o contribuinte poderá deduzir esse valor das bases de cálculo positivas dos períodos seguintes, sem qualquer atualização monetária.

O parágrafo único estabelece um limite temporal: a dedução poderá ocorrer em até cinco anos, contados do último dia útil do período de apuração em que ocorreu a base negativa.


Crédito de IBS e CBS em Regimes Específicos – Art. 302 – LC 214/2025

Os contribuintes desses regimes poderão aproveitar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições de bens e serviços, respeitando as regras gerais dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025, exceto quando houver norma própria.

Destaque importante do parágrafo único: a apuração do tributo não gera obrigatoriedade de estorno, parcial ou integral, dos créditos já apropriados — preservando o direito ao crédito mesmo em regimes específicos.


Vedações de Crédito e Dedução Dupla – Art. 303 – LC 214/2025

O artigo 303 impede que o contribuinte:

  • Aproveite créditos sobre valores que forem deduzidos da base de cálculo; e
  • Deduza o mesmo valor duas vezes, prática que configuraria duplicidade indevida.

Esse dispositivo reforça o princípio da não cumulatividade responsável, evitando distorções tributárias.


Aplicação de Normas Gerais – Art. 304 e Art. 307 – LC 214/2025

Mesmo quando se trata de contribuintes em regime específico, as operações fora do escopo do regime seguirão as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, conforme os artigos 304 e 307.

Isso garante uniformidade e segurança jurídica, especialmente nas operações de importação, exportação e fornecimento a terceiros.


Obrigações Acessórias Específicas – Art. 305 – LC 214/2025

As obrigações acessórias desses regimes serão uniformes em todo o país, porém distintas das obrigações aplicáveis aos contribuintes em regime geral.

O artigo traz importantes diretrizes:

  • Informações devem possibilitar apuração, creditamento e partilha do IBS (caput e §1º);
  • Dados poderão ser agregados por município (§2º);
  • As informações têm caráter declaratório, valendo como confissão do tributo devido (§3º);
  • O regulamento poderá dispensar a emissão do documento fiscal eletrônico em certos casos (§4º).

Regras para Compras Públicas – Art. 306 – LC 214/2025

Nos casos de aquisições de serviços financeiros e planos de saúde por entes públicos, aplicam-se as mesmas normas previstas no Art. 473 da LC 214/2025, relativas a compras da administração pública.


Regimes Diferenciados da CBS – Capítulo I: PROUNI – Art. 308 – LC 214/2025

As instituições de ensino superior vinculadas ao Prouni terão alíquota zero de CBS sobre a receita oriunda:

  • De cursos de graduação e sequenciais de formação específica;
  • Na proporção da ocupação efetiva das bolsas do programa.

Se houver desvinculação do Prouni, a CBS passa a ser exigida normalmente, conforme o marco estabelecido para os demais tributos.


Capítulo II: Regime Automotivo – Art. 309 a 310 – LC 214/2025

Até 31 de dezembro de 2032, certos projetos automotivos terão direito a crédito presumido de CBS, com foco na produção de veículos com:

  • Motor elétrico ou combinado com motor a biocombustível;
  • Projetos já habilitados ou novos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025.

Requisitos e Condições:

  • Início da produção até 01/01/2028;
  • Compromissos com investimentos, produção mínima e manutenção;
  • Investimento de pelo menos 10% do valor do crédito em P&D e inovação (§3º);
  • Regularidade fiscal da empresa.

O artigo 310 reforça que o crédito presumido da CBS é exclusivo e não cumulativo com outros benefícios federais da CBS.


Considerações Finais

A LC 214/2025 promove tratamento tributário diferenciado e equilibrado para setores com características peculiares, como o financeiro, saúde, concursos e educação. Ao mesmo tempo, preserva os princípios da não cumulatividade, neutralidade e uniformidade tributária, ao exigir contrapartidas, compromissos de investimento e obrigações acessórias bem delineadas.

Para as empresas desses setores, compreender detalhadamente as regras de crédito, dedução e obrigações é fundamental para evitar autuações, maximizar benefícios e garantir conformidade fiscal.

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