A Lei Complementar nº 214/2025, que consolida aspectos centrais da reforma tributária, dedica dispositivos específicos ao controle da circulação de produtos fumígenos e às sanções aplicáveis em casos de irregularidade. Do artigo 428 ao 435, a norma trata da pena de perdimento, da regulamentação do comércio de tabaco, da apuração e pagamento do Imposto Seletivo, além das disposições aplicáveis às operações de importação.
Pena de perdimento no transporte e comercialização de produtos fumígenos
O art. 428 da LC 214/2025 estabelece que, sem prejuízo de outras penalidades legais, será aplicada pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda de produtos fumígenos listados no Anexo XVII, quando desacompanhados da documentação fiscal comprobatória da procedência.
Essa medida tem como objetivo coibir o comércio ilícito de cigarros e outros derivados de tabaco, assegurando maior controle sobre a cadeia de circulação desses bens de alta tributação e sensíveis ao controle sanitário e fiscal.
Manutenção da cobrança do imposto
Nos termos do §1º, a aplicação da pena de perdimento não exclui a exigência do Imposto Seletivo eventualmente devido sobre os produtos apreendidos.
Responsabilidade do transportador e perda do veículo
O §2º prevê uma penalidade estendida ao veículo utilizado no transporte irregular, sempre que houver evidência de que seu proprietário, possuidor ou preposto contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.
Regras interpretativas do perdimento do veículo
O §3º detalha as situações que presumem a responsabilidade do transportador:
- Inciso I: caracteriza como omissão a não exigência de documentação idônea, sempre que a natureza ou quantidade das mercadorias permita presumir a ilicitude.
- Inciso II: há presunção de concorrência no ilícito se houver adaptação do veículo para ocultar mercadorias.
- Inciso III: irrelevância da titularidade do veículo e do valor dos bens para fins de aplicação da sanção.
- Inciso IV: impõe às locadoras de veículos o dever de diligência quanto aos locatários e condutores, sob pena de também se presumir sua colaboração no ilícito.
Restrição à comercialização de tabaco beneficiado – Art. 429
O art. 429 impõe uma regra específica ao tabaco em folhas já tratadas, parcialmente ou totalmente destaladas, mesmo que cortadas ou picadas: sua comercialização, ressalvada a exportação, só poderá ocorrer com empresas industrializadoras de charutos, cigarros, cigarrilhas ou outras formas industrializadas de fumo.
Essa regra visa restringir o desvio de produtos intermediários para o mercado informal e preservar a rastreabilidade da cadeia produtiva.
Exceções permitidas
O §1º admite a comercialização entre estabelecimentos que realizem beneficiamento e enfardamento do tabaco, desde que seja parte do processo produtivo regular e fiscalizado.
Controle adicional pelo Poder Executivo
O §2º atribui ao Poder Executivo Federal a competência para exigir controles adicionais sobre essas operações.
Sanção em caso de descumprimento
Nos termos do §3º, o descumprimento das condições de comercialização descritas no caput sujeita os bens à pena de perdimento prevista no art. 428.
Apuração e pagamento do Imposto Seletivo – Arts. 430 a 433
O Capítulo VIII da LC 214/2025 trata da apuração mensal do Imposto Seletivo.
- O art. 430 estabelece que a apuração será mensal, ficando o regulamento responsável por definir prazo de apuração e data de vencimento.
- O art. 431 determina que a apuração deve ser consolidada por todos os estabelecimentos do contribuinte, o que favorece a fiscalização e impede a pulverização de débitos.
Centralização do pagamento e split payment
No Capítulo IX, os arts. 432 e 433 dispõem que:
- O pagamento do imposto será feito por recolhimento direto pelo sujeito passivo.
- O recolhimento será centralizado em um único estabelecimento, e poderá ser realizado por meio de split payment, ou seja, diretamente na liquidação financeira da operação, desde que respeitados os arts. 31 a 35 da LC 214/2025.
Imposto Seletivo na importação de bens materiais – Art. 434 e 435
O Título III regula a aplicação do Imposto Seletivo nas importações, incorporando dispositivos complementares da LC 214/2025.
Fato gerador, não incidência e momento da ocorrência
O art. 434 aplica à importação as normas gerais sobre:
- Fato gerador (art. 65)
- Não incidência (art. 66 e art. 413, III)
- Momento da ocorrência (art. 67)
- Sujeição passiva (arts. 72 a 74)
Base de cálculo e pagamento
- As alíquotas serão fixadas por lei ordinária (§1º).
- Se ad valorem, a base de cálculo será o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (§2º).
- O imposto deve ser pago no momento do registro da declaração de importação (§3º).
Suspensão do imposto em regimes especiais
Os §§ 4º a 6º regulam hipóteses de suspensão do pagamento:
- Regimes aduaneiros especiais (ex.: entrepostos, drawback)
- Lojas francas (abrange importados e adquiridos no mercado interno)
- Admissão temporária com utilização econômica (pagamento proporcional ao tempo de permanência)
Isenções previstas
O art. 435 concede isenção nas seguintes hipóteses:
- Bagagens de viajantes e tripulantes, submetidas ao regime especial
- Remessas internacionais, sob tributação simplificada
Considerações finais
A LC 214/2025 estabelece um regime rigoroso de controle sobre a circulação e a origem de produtos fumígenos, aplicando sanções graves ao transporte e comércio irregulares. Ao mesmo tempo, reforça a sistematização da apuração e pagamento do Imposto Seletivo, com destaque para a centralização do recolhimento e a regulamentação específica nas importações. Essas medidas revelam a intenção do legislador de fortalecer a arrecadação e o combate à sonegação, especialmente em setores tradicionalmente vulneráveis ao comércio ilegal.