Remessa de Bens do Ativo Imobilizado para Uso Fora do Estabelecimento: Um Guia Prático

FISCAL E TRIBUTARIO

Empresas que dependem de equipamentos e ferramentas para a prestação de serviços externos frequentemente se deparam com dúvidas sobre como regularizar a movimentação desses bens do ativo imobilizado. A legislação tributária brasileira oferece diretrizes específicas para essas situações, visando a clareza e o controle fiscal. Este artigo explora os principais pontos da Portaria CAT 56/2021, do Ajuste SINIEF 15/20 e da Decisão Normativa CAT 8/2008, detalhando os procedimentos para a remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Entendendo o Ativo Imobilizado e Sua Movimentação

O ativo imobilizado refere-se aos bens corpóreos que uma empresa possui para uso em suas operações, não para revenda, e que têm vida útil superior a um ano. Quando esses bens precisam ser movimentados para fora do estabelecimento principal – seja para prestar um serviço no cliente, para manutenção ou para uso por um preposto –, é fundamental seguir as regras fiscais.

A Portaria CAT 56/2021 (de 06/08/2021) e o Ajuste SINIEF 15/20 (que a Portaria CAT 56/2021 disciplina no âmbito paulista) são as principais normas que regem as operações com bens do ativo imobilizado, bem como bens, peças e materiais usados ou fornecidos em serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto.

Regras Gerais de Não Incidência e Documentação Fiscal

Uma premissa importante para a remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento é a não incidência do ICMS. Conforme o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP, essas operações não são sujeitas ao imposto.

Para a correta documentação, é necessário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com as seguintes indicações:

  • Natureza da Operação: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
  • Dados Adicionais: “ICMS – não incidência conforme art. 7º, XIV, do RICMS/SP”.

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), Códigos de Situação Tributária (CST) de ICMS, IPI e PIS/COFINS variam conforme a operação (interna ou interestadual) e a natureza específica da movimentação. Vejamos as indicações comuns:

Tipo de OperaçãoCFOPCST ICMSCST IPICST PIS/COFINSObservações
Remessa Interna5.554415308Saída
Remessa Interna1.554410374Retorno
  • CST ICMS 41: Não-tributada.
  • CST IPI 53: Saída não tributada.
  • CST IPI 03: Entrada com isenção.
  • CST PIS/COFINS 08: Operação sem incidência da contribuição.
  • CST PIS/COFINS 74: Outras operações de saída sem incidência da contribuição.

Particularidades das Operações: Internas vs. Interestaduais

A forma de lidar com a remessa de bens do ativo imobilizado difere se a operação ocorre dentro do mesmo estado ou entre estados diferentes.


Operação Interna (Dentro do Território Paulista)

Para a movimentação de ferramentas e equipamentos do ativo imobilizado dentro do Estado de São Paulo, destinados à prestação de serviço no endereço do cliente, o contribuinte tem duas opções, conforme a Decisão Normativa CAT 8/2008:

  1. Emissão de Nota Fiscal: Pode ser emitida uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 (remessa).
  2. Uso de Controles Internos: É possível utilizar apenas controles internos, sem a emissão de Nota Fiscal. Esta flexibilidade é válida quando os bens permanecem na posse e/ou propriedade do estabelecimento contribuinte, mesmo estando em poder de prepostos para uso no exercício de suas funções.

A Resposta à Consulta Tributária 19041/2019, corroborada pelas consultas 15067/2017 e 15907/2017, reafirma essa possibilidade, simplificando a logística para empresas que atuam com prestação de serviços em campo.


Operação Interestadual (Para Outros Estados)

Quando a remessa dos equipamentos do ativo imobilizado ocorre para outros Estados, a emissão da Nota Fiscal é obrigatória. Nesse cenário, os CFOPs a serem utilizados são:

  • Remessa: 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, em operação interestadual).
  • Retorno: 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, em operação interestadual).

A Resposta à Consulta Tributária 24394/2021 enfatiza que, nas remessas internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado utilizados em serviços de conserto e manutenção de bens, máquinas e equipamentos (cuja prestação é realizada fora do estabelecimento do prestador, com destinatário certo), aplica-se integralmente a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021. Isso garante que os procedimentos para remessa e retorno sejam padronizados e transparentes.

Conclusão

A correta gestão da remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento é crucial para evitar inconsistências fiscais e garantir a conformidade da empresa. Conhecer as nuances entre operações internas e interestaduais, bem como as possibilidades de dispensa de Nota Fiscal em certos cenários internos, conforme a Decisão Normativa CAT 8/2008, é fundamental para a otimização dos processos e a segurança jurídica.

Sua empresa já adota esses procedimentos? Há alguma dificuldade na aplicação dessas normas?

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