A dúvida sobre quem é o responsável pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em pagamentos de aluguel é bastante comum, especialmente quando há uma imobiliária atuando como intermediadora entre o locatário (Pessoa Jurídica) e o proprietário do imóvel (Pessoa Física). Para esclarecer essa questão, a Receita Federal do Brasil já se manifestou por meio de importantes instrumentos normativos.
A Regra Clara da Receita Federal
Apesar da imobiliária desempenhar um papel fundamental na administração do aluguel, recebendo o valor do locatário e repassando-o ao proprietário, a responsabilidade pela retenção do IRRF recai sobre a Pessoa Jurídica locatária.
Essa orientação é expressa na Solução de Consulta Cosit nº 55/2020. Esse documento, emitido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, tem por objetivo uniformizar a interpretação da legislação tributária.
De acordo com a Solução de Consulta, os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. E, o ponto crucial:
“Compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).“
Por Que a Pessoa Jurídica Locatária Retém o IRRF?
A lógica por trás dessa regra reside no fato de que a Pessoa Jurídica locatária é a verdadeira fonte pagadora do rendimento ao proprietário do imóvel (Pessoa Física). A imobiliária atua apenas como uma intermediária na transação financeira, não sendo a fonte geradora do rendimento para o locador.
Assim, para o fisco, a obrigação de reter e recolher o imposto sobre a renda diretamente na fonte, antes que o valor chegue ao beneficiário final, é da empresa que efetivamente está realizando o pagamento do aluguel.
Implicações Práticas para a Pessoa Jurídica Locatária
Para a sua empresa, como Pessoa Jurídica pagando aluguel de um galpão, isso significa que:
- Você é a responsável por calcular o IRRF sobre o valor do aluguel pago ao proprietário Pessoa Física, utilizando a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda.
- Você deve reter esse valor do pagamento que seria feito à imobiliária (que por sua vez repassaria o valor integral ao proprietário, se não houvesse a retenção).
- É sua obrigação recolher o IRRF retido aos cofres da União, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com o código correto.
- Você deverá informar essa retenção na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), identificando o beneficiário (o proprietário Pessoa Física) e os valores retidos.
A imobiliária, por sua vez, deve estar ciente dessa dinâmica e auxiliar no processo, fornecendo as informações necessárias para que a retenção e o repasse ao proprietário ocorram de forma correta.
Em resumo, mesmo com a intermediação da imobiliária, a responsabilidade pela retenção do IRRF sobre o aluguel do galpão, cujo proprietário é Pessoa Física, é da sua empresa, a Pessoa Jurídica locatária. O cumprimento dessa obrigação evita multas e problemas com a fiscalização da Receita Federal.