A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 marcou o início de uma profunda reestruturação no sistema tributário brasileiro, com o objetivo primordial de simplificar e modernizar a tributação sobre o consumo. Dentre as transformações mais significativas, a extinção do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a partir de 1º de janeiro de 2027 se destaca, dando lugar à unificada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal.
Nesse contexto de mudanças estruturais, a Lei Complementar nº 214/2025 surge para ajustar a legislação infraconstitucional à nova realidade tributária. Em seu Artigo 509, a referida lei complementar promove alterações cruciais na Lei nº 10.833/2003, que disciplina a retenção na fonte de diversas contribuições sociais. As modificações afetam diretamente os artigos 30 a 34 da Lei nº 10.833/2003, com implicações relevantes para as empresas e seus processos.
O Fim de uma Era: PIS e COFINS Fora da Retenção na Fonte
A principal consequência da alteração legislativa é a exclusão expressa das referências ao PIS e à COFINS dos dispositivos que tratam da retenção na fonte dessas contribuições. Essa medida é uma decorrência lógica da extinção desses tributos e sua substituição pela CBS a partir de 2027. Com isso, as empresas não mais precisarão se preocupar com a retenção desses tributos em suas operações, simplificando significativamente os processos de pagamento e recebimento.
CSLL: A Retenção que Permanece
Em contrapartida à extinção da retenção do PIS e da COFINS, a Lei Complementar nº 214/2025 mantém a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A redação da legislação é clara ao preservar a obrigatoriedade da retenção da CSLL na fonte, indicando que esse mecanismo de arrecadação continuará vigente mesmo após a implementação plena da CBS em 2027.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2027, o cenário da retenção na fonte dessas contribuições sociais será drasticamente alterado. A CSLL se tornará a única contribuição social dentre as anteriormente retidas (PIS, COFINS e CSLL) que permanecerá sujeita a essa sistemática de arrecadação.
O Futuro da Retenção na Fonte: CBS e IBS
Um ponto crucial a ser observado é o tratamento da retenção na fonte para os novos tributos sobre o consumo: a CBS (federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – este de competência compartilhada entre estados e municípios. Até o presente momento, não há previsão legal de retenções na fonte para a CBS e o IBS.
A lógica por trás dessa ausência inicial de retenção reside no modelo de apuração desses novos tributos. Tanto a CBS quanto o IBS seguirão o sistema de crédito e débito, com apuração eletrônica por meio da escrituração fiscal digital. Esse modelo, intrinsecamente, reduz a necessidade da retenção na fonte como um instrumento de controle fiscal, uma vez que a apuração se baseia no confronto entre os créditos e débitos gerados nas diversas etapas da cadeia produtiva e de comercialização.
Contudo, é importante ressaltar que a possibilidade de retenção na fonte para a CBS e o IBS não está totalmente descartada. A legislação da reforma tributária prevê que a regulamentação desses novos tributos poderá ocorrer por meio de leis complementares específicas. Dessa forma, a introdução de mecanismos de retenção na fonte para a CBS e o IBS no futuro dependerá das definições estabelecidas nessas leis complementares. Nesse sentido, torna-se fundamental o acompanhamento contínuo da evolução legislativa sobre esse tema.
IRRF: Intocado pela Reforma no Âmbito da Retenção
É relevante destacar que as regras relativas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e, consequentemente, pela Lei Complementar nº 214/2025 no que tange às retenções de PIS/COFINS/CSLL. Portanto, as normas de retenção do IRRF permanecem vigentes nos mesmos moldes atuais, seguindo suas próprias regras e legislações específicas.
Implicações Práticas e a Necessidade de Adaptação
Diante das significativas alterações nas retenções na fonte das contribuições sociais, é imprescindível que as empresas revisem e atualizem seus sistemas e controles internos. Essa adaptação deve abranger diversas áreas da organização, incluindo:
- Área Comercial: Para ajustar as condições de negociação e os contratos, considerando a ausência da retenção de PIS/COFINS a partir de 2027.
- Área Fiscal: Para adequar os processos de apuração e recolhimento dos tributos, focando na retenção da CSLL e no acompanhamento das futuras regulamentações da CBS e do IBS.
- Área de Faturamento: Para modificar a emissão de notas fiscais e outros documentos fiscais, excluindo a indicação da retenção de PIS/COFINS a partir da data estabelecida.
- Área de Honorários: Para revisar os contratos de prestação de serviços e os pagamentos, considerando a nova sistemática de retenção da CSLL.
A data de 1º de janeiro de 2027 marca o início dessa nova era para a retenção na fonte de tributos federais. As empresas que se prepararem com antecedência, revisando seus processos e sistemas, estarão mais aptas a garantir a conformidade fiscal e a otimizar sua gestão tributária nesse novo cenário. O acompanhamento das futuras regulamentações da CBS e do IBS será crucial para uma adaptação contínua e eficiente às mudanças trazidas pela reforma tributária.