Suspensão da Exigência de Calçado de Segurança Específico para Trabalhadores de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos

FISCAL E TRIBUTARIO

Uma importante alteração nas normas de segurança e saúde no trabalho foi publicada, impactando diretamente o setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) suspendeu, por um período de 12 meses, a exigência de um tipo específico de calçado de segurança para os trabalhadores dessas atividades.

A medida, oficializada pela Portaria MTE nº 779/2025, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2025, afeta diretamente a alínea “a” do item 38.10.7 da Norma Regulamentadora nº 38 (NR 38) – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.


O Que a Regra Suspensa Exigia?

Anteriormente, a NR 38 era bastante específica quanto ao calçado de segurança para esses profissionais. Ela exigia o uso de um calçado de segurança tipo tênis que deveria ser aprovado, no mínimo, para proteção contra:

  • Impactos de quedas sobre os artelhos (dedos dos pés);
  • Agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes;
  • Com absorção de energia na área do salto (calcanhar);
  • E com resistência ao escorregamento.

Essa descrição detalhada tinha como objetivo garantir a máxima proteção para os trabalhadores em um ambiente de alto risco, como o de limpeza urbana e resíduos sólidos.


O Que Muda Durante o Período de Suspensão?

Com a suspensão por 12 meses, as organizações que empregam trabalhadores nessas atividades não precisam mais seguir a especificação exata do calçado tipo tênis da NR 38. Contudo, isso não significa que a segurança do trabalhador será negligenciada.

Durante este período, a Portaria MTE nº 779/2025 determina que a organização deve fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) tipo calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados. Isso significa que a escolha do calçado deve ser baseada:

  1. No Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1), que é o documento que identifica e avalia os riscos existentes no ambiente de trabalho.
  2. Na observância ao disposto na NR 6, que trata sobre EPIs, estabelecendo critérios para seleção, uso, conservação e responsabilidades de empregadores e empregados.

Em outras palavras, a escolha do calçado de segurança passa a ser mais flexível em relação ao tipo específico (tênis), mas ainda deve ser rigorosamente compatível com os riscos identificados no PGR e seguir as diretrizes gerais para EPIs da NR 6.


Por Que Essa Suspensão É Importante?

A suspensão pode ter sido motivada por discussões sobre a adequação do “tipo tênis” para todas as nuances das atividades de limpeza urbana, a disponibilidade no mercado ou até mesmo o custo. Para as empresas, essa medida pode proporcionar maior flexibilidade na aquisição de EPIs, desde que a segurança do trabalhador continue sendo a prioridade, baseada em uma análise técnica dos riscos.

É fundamental que os profissionais de segurança do trabalho e as empresas do setor fiquem atentos a essa mudança e reavaliem seus planos de fornecimento de EPIs, garantindo que os calçados escolhidos ofereçam a proteção necessária e estejam em conformidade com as demais NRs aplicáveis.

Se sua empresa atua com limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, já reavaliou seus EPIs à luz dessa nova portaria?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *