Transferências Interestaduais de Bens do Ativo Imobilizado e Uso/Consumo: O Fim do DIFAL Contribuinte e a Permanência do DIFAL Não Contribuinte

ICMS

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 reverberou profundamente no cenário tributário brasileiro, pacificando o entendimento de que a incidência do ICMS é afastada nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa mudança crucial, que impacta diretamente as operações que utilizam os CFOPs 6552 (Transferência de bem do ativo imobilizado) e 6557 (Transferência de material de uso ou consumo), levantou uma questão premente: isso significa o fim da cobrança do DIFAL em transferências interestaduais?

A resposta, como quase tudo no complexo sistema tributário brasileiro, é nuançada.

O Fim do “DIFAL Contribuinte” nas Transferências

A ADC 49, ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nessas transferências, teve um impacto direto sobre o chamado “DIFAL Contribuinte”. Este é o Diferencial de Alíquotas devido quando um contribuinte do ICMS (devidamente cadastrado na Sefaz) transfere bens do ativo imobilizado ou de uso/consumo para outro estabelecimento de sua própria empresa, localizado em diferente unidade federada.

Com a decisão do STF, e as adaptações subsequentes na legislação infraconstitucional (como as previsões da LC 87/96 e Convênios ICMS 109/24 e 236/23, além de legislações estaduais como a CE-Lei 18.665/23 e o Dec. 36.368/24, no caso do Ceará, por exemplo), ficou claro que o DIFAL Contribuinte deixa de ser devido nessas operações. Afinal, se não há circulação de mercadoria para fins de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, não há fato gerador para o diferencial de alíquotas.

A Permanência do “DIFAL Não Contribuinte”

No entanto, é crucial entender que a decisão do STF não extinguiu completamente o DIFAL em operações envolvendo bens do ativo imobilizado e uso/consumo. A cobrança do “DIFAL Não Contribuinte” (DIFAL-Não Contribuinte) persiste.

Vamos lembrar que existem, em geral, três tipos de DIFAL:

  1. DIFAL entre Contribuintes do ICMS: Aplicado quando uma empresa (contribuinte) vende para outra empresa (também contribuinte) em outro estado, e o produto é destinado ao uso/consumo ou ativo imobilizado do comprador.
  2. DIFAL Não Contribuinte (Difal EC 87/15): Aplicado quando uma empresa (contribuinte do ICMS) vende para um não contribuinte do ICMS (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não contribuinte) em outro estado.
  3. DIFAL de Transferência (Antigo DIFAL Contribuinte): O que foi impactado pela ADC 49.

A persistência da cobrança do DIFAL Não Contribuinte se dá em vista do deslocamento físico de bens (ativo imobilizado e uso/consumo) entre estabelecimentos que são não contribuintes do ICMS, ou seja, quando uma empresa remete bens para uma filial, por exemplo, que não possui inscrição estadual e, portanto, não é contribuinte do ICMS. Nesses casos, o fato gerador do DIFAL ocorre no destino, e o imposto é devido à unidade federada onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem.

O Que Pensar Sobre o Tema?

A ADC 49 representou um avanço significativo na desburocratização e na simplificação do sistema tributário, ao eliminar uma cobrança de ICMS que ia de encontro à lógica do imposto sobre a circulação jurídica de mercadorias. A decisão trouxe alívio para grandes empresas com múltiplos estabelecimentos, que arcavam com uma carga tributária desnecessária e complexa em suas movimentações internas.

Contudo, a distinção entre o DIFAL Contribuinte (agora extinto nas transferências entre mesmos titulares) e o DIFAL Não Contribuinte é fundamental. Ela reforça a complexidade do DIFAL como um todo, que continua a ser um ponto de atenção para os contribuintes. A persistência da cobrança do DIFAL Não Contribuinte em certas situações de transferência sublinha a necessidade de um planejamento tributário cuidadoso e de uma compreensão aprofundada das nuances da legislação, que ainda está em constante adaptação pós-decisão do STF.

Para as empresas, o recado é claro: as transferências internas de bens do ativo imobilizado e de uso/consumo entre estabelecimentos do mesmo CNPJ não gerarão mais o DIFAL que antes era devido entre contribuintes. No entanto, a atenção deve ser redobrada para operações que envolvam destinos que não são contribuintes do ICMS, onde a cobrança do DIFAL permanece.

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