Tributação na Venda e Revenda de Máquinas, Veículos e Equipamentos Usados – Art. 406 a 416 – LC 214/2025

CBS FISCAL E TRIBUTARIO IBS Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214/2025, que estrutura o novo sistema tributário nacional com base no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), trata de forma minuciosa a tributação de máquinas, veículos e equipamentos usados. Os artigos 406 e 407 estabelecem regras específicas para a incidência de alíquotas reduzidas ou zeradas, com o objetivo de evitar a cumulatividade tributária e promover segurança jurídica nas operações com bens de capital usados.


1. Requisitos para Aplicação de Alíquotas Reduzidas (Art. 406)

O art. 406 fixa os critérios para a aplicação de alíquotas diferenciadas na venda de bens usados, adquiridos até 31 de dezembro de 2032, e que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses, desde que tenham sido adquiridos com documento fiscal idôneo.

1.1 Regras para a CBS

As alíquotas reduzidas da CBS somente se aplicam quando:

  • A aquisição do bem ocorreu até 31 de dezembro de 2026;
  • A compra foi onerada por PIS e Cofins com alíquotas nominais positivas.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS:

  • Será zerada sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior ao valor líquido de aquisição;
  • Incidirá com alíquota cheia sobre o excedente.

1.2 Regras para o IBS

Para o IBS, as condições são:

  • Aquisição até 31 de dezembro de 2032;
  • Sujeição à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.

A partir de 1º de janeiro de 2029, aplica-se o mesmo modelo bifásico da CBS, porém com um redutor progressivo sobre o valor de aquisição, conforme o ano:

Ano de AquisiçãoFator de Redução IBS
Até 20281,0
20290,9
20300,8
20310,7
20320,6

Ou seja, quanto mais próximo de 2032 for o ano de aquisição, menor será o valor protegido da tributação pelo redutor aplicado.


2. Conceito de Valor Líquido de Aquisição

A norma define como valor líquido de aquisição:

  • Para bens adquiridos até 2026: valor de aquisição subtraído do ICMS, PIS e Cofins que geraram créditos;
  • Para bens adquiridos de 2027 a 2032: base de cálculo do IBS/CBS somada ao ICMS não creditável.

Caso a nota fiscal não explicite os valores de PIS/Cofins, utiliza-se 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins sobre o valor do bem.


3. Revenda de Bens Usados (Art. 407)

O art. 407 trata da revenda de bens usados. Aplica-se apenas se o revendedor:

  • Estiver no regime regular do IBS/CBS;
  • Comercializar bens com nota fiscal idônea.

3.1 CBS na Revenda

Se o bem foi adquirido até 31/12/2026 e sem crédito de PIS/Cofins:

  • Alíquota da CBS é zerada até o valor líquido de aquisição;
  • Aplica-se alíquota cheia sobre o valor excedente.

Essa regra não vale para bens adquiridos de pessoa física.

Se o bem foi adquirido com redução a zero da CBS (art. 406), a revenda segue a mesma lógica proporcional, protegendo da tributação a parcela já isenta.

3.2 IBS na Revenda

Seguem-se os mesmos critérios da CBS. O valor protegido da incidência do IBS é aquele beneficiado anteriormente pela redução proporcional prevista no art. 406, § 4º, quando da aquisição.


4. Considerações Contábeis Específicas

A lei estende o conceito de “ativo imobilizado” para abranger também bens que, embora de mesma natureza, sejam registrados como ativo intangível, financeiro ou de contrato por concessionárias de serviço público, conforme as normas contábeis aplicáveis.


Conclusão

Os artigos 406 e 407 da LC 214/2025 introduzem um modelo técnico e cuidadosamente calibrado de tributação sobre bens de capital usados, equilibrando a não cumulatividade e a neutralidade econômica. As regras proporcionam previsibilidade e segurança jurídica ao mercado, além de promoverem a alocação eficiente de ativos, especialmente em setores com elevado uso de máquinas e equipamentos.

Se bem aplicadas, as disposições contidas nesses dispositivos poderão mitigar distorções do sistema anterior e incentivar o reuso produtivo de ativos, contribuindo tanto para a sustentabilidade fiscal quanto para a preservação ambiental e a redução de custos no setor produtivo.

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