Vasilhame, Recipiente e Embalagem: Desvendando a Isenção de ICMS e Suas Regras

FISCAL E TRIBUTARIO

No cenário fiscal brasileiro, a circulação de vasilhames, recipientes e embalagens, incluindo sacarias, possui um tratamento tributário diferenciado, especialmente no que diz respeito ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A regra geral é a isenção, mas essa condição está estritamente vinculada ao retorno desses itens ao estabelecimento remetente.

A Isenção de ICMS para Vasilhames e Embalagens

A legislação do ICMS prevê a isenção para a saída de vasilhames, recipientes ou embalagens em diversas situações, sempre com a premissa de que esses itens retornarão à origem. Essa medida visa facilitar a logística reversa e a reutilização desses materiais, evitando a tributação desnecessária.

Conforme o Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo) e o Convênio ICMS-88/91, a isenção se aplica nas seguintes hipóteses:

  • Acondicionando Mercadoria: Quando o vasilhame, recipiente ou embalagem (incluindo sacaria) sai do estabelecimento acondicionando uma mercadoria, mas seu valor não é cobrado do destinatário ou não é computado no valor da operação da mercadoria em si. Ou seja, o recipiente é um acessório da venda do produto principal.
  • Remessa Vazia para Acondicionamento: Quando o item é remetido vazio, com o objetivo de ser preenchido com mercadorias que retornarão ao próprio remetente original. Um exemplo clássico seria uma transportadora enviando caixas vazias para um cliente que as devolverá cheias.
  • Retorno ao Remetente: A isenção também se aplica quando o vasilhame, recipiente ou embalagem retorna ao estabelecimento do remetente, a outro estabelecimento do mesmo titular, ou a um depósito em seu nome.
  • Destroca de Botijões GLP: Uma situação específica é a destroca de botijões vazios de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por distribuidores e seus revendedores credenciados, ou estabelecimentos responsáveis pela destroca.

Remessa de Vasilhames: CFOP 5920

Quando há a remessa de vasilhames, recipientes ou embalagens (ou sacarias) com a intenção de retorno, a Nota Fiscal deve ser emitida com as seguintes características:

  • CFOP: 5920 (Remessa de vasilhame ou sacaria). Este CFOP indica que a operação é uma saída de materiais que não configuram uma venda, mas sim um empréstimo ou movimento temporário.
  • Natureza da Operação: Remessa de vasilhame ou sacaria.
  • CST ICMS: 40 – Isenta. Isso reflete a não tributação do ICMS, conforme o Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e o Convênio ICMS nº 88/1991.
  • CST IPI: 53 – Não tributada. Geralmente, vasilhames e embalagens não são produtos industrializados para fins de IPI, ou sua remessa não constitui fato gerador.
  • CST PIS/COFINS: 08 – Operação sem Incidência da Contribuição. Essas contribuições não incidem sobre a mera remessa de vasilhames para retorno.
  • Dados Adicionais: É crucial incluir a informação de que o ICMS é isento conforme o Art. 82, Anexo I do RICMS/SP e o Convênio ICMS nº 88/1991.

Retorno de Vasilhames: CFOP 5921

O retorno dos vasilhames, recipientes ou embalagens também tem seu próprio CFOP e tratamento fiscal:

  • CFOP: 5921 (Retorno de vasilhame ou sacaria).
  • Natureza da Operação: Retorno de vasilhame ou sacaria.
  • CST ICMS: 40 – Isenta. A isenção se mantém para a operação de retorno.
  • CST IPI: 53 – Não tributada.
  • CST PIS/COFINS: 08 – Operação sem Incidência da Contribuição.
  • Dados Adicionais: Além da fundamentação da isenção (Art. 82, Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 88/1991), é imprescindível informar o documento fiscal que acompanhou a remessa original.

O Retorno na Mesma Nota Fiscal ou no DANFE

Uma facilidade importante prevista na legislação paulista, e esclarecida por consultas tributárias como a Resposta à Consulta Tributária 16592/2017 e a 21187/2020, é a possibilidade de documentar o retorno.

  • Via Adicional do Documento de Remessa (Artigo 131 do RICMS/SP): Em vez de emitir uma nova Nota Fiscal para o retorno, pode-se utilizar uma via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa. Isso simplifica a logística e a burocracia, desde que não seja uma cópia reprográfica.
  • Uso do DANFE da NF-e de Remessa: Para Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) da remessa pode ser utilizado para acompanhar o retorno.
    • Orientações para o DANFE de Retorno:
      • No campo de “Informações Complementares” da NF-e de remessa, deve-se constar a menção de que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP.
      • No retorno, caso o DANFE da remessa seja utilizado, o destinatário (que agora é o remetente do retorno) deve anotar no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.
      • Mesmo com a utilização do DANFE da remessa, tanto a remessa quanto o retorno devem ser devidamente escriturados nos livros fiscais de Saídas (CFOP 5.921/6.921) e Entradas (CFOP 1.921/2.921), respectivamente. Nas observações da escrituração, deve-se fazer referência ao “artigo 131 do RICMS/SP”.

Pontos Chave para a Conformidade

Para garantir a conformidade fiscal na movimentação de vasilhames e embalagens, é fundamental:

  1. Conhecer a Legislação: As regras de isenção e os procedimentos podem variar ligeiramente entre os estados, mas o Convênio ICMS 88/91 estabelece as bases nacionais.
  2. Documentação Precisa: As Notas Fiscais de remessa e retorno devem ser preenchidas corretamente com os CFOPs, CSTs e as informações complementares necessárias.
  3. Controle Rigoroso: Manter um controle efetivo sobre a movimentação desses bens, garantindo o retorno dentro das condições da isenção.

A correta aplicação dessas normas é essencial para evitar autuações e otimizar a gestão logística de empresas que utilizam vasilhames, recipientes e embalagens reutilizáveis em suas operações.

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