A venda com fim específico de exportação, também conhecida como exportação indireta, é uma operação fundamental para muitas indústrias no Brasil. Nela, a mercadoria é vendida a uma empresa intermediária (como uma comercial exportadora ou trading) dentro do território nacional, que será responsável por sua posterior exportação. Essa modalidade possui um tratamento tributário diferenciado que merece atenção.
Este artigo explora os detalhes fiscais da venda com fim específico de exportação, abrangendo ICMS, IPI, PIS/COFINS, os prazos envolvidos e as implicações para empresas do Simples Nacional.
O Que é a Venda com Fim Específico de Exportação?
A operação de venda com fim específico de exportação ocorre quando um estabelecimento (produtor ou industrial) vende sua mercadoria para uma empresa comercial exportadora, incluindo tradings, ou para armazéns alfandegados/entrepostos aduaneiros, com a condição de que essa mercadoria seja efetivamente exportada para o exterior. A Orientação SEFAZ/SP reforça que essa saída de mercadorias produzidas no estabelecimento paulista com destino a uma empresa comercial exportadora, mesmo que em outro Estado, é considerada exportação indireta.
Tratamento Tributário Específico
A principal característica dessa operação é a desoneração de alguns tributos na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, justamente por seu destino final ser a exportação.
ICMS: Não Incidência
O ICMS não incide sobre a saída de mercadorias com destino ao exterior. Essa regra é estendida à venda com fim específico de exportação, conforme o Artigo 7º, inciso V, e § 1º, item 1, do RICMS/SP, e o Artigo 3º, inciso II, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
- CFOP: 5.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou 5.502 (Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação).
- CST ICMS: 41 (Não tributada).
- Dados Adicionais da NF-e: Indicar “ICMS não incidência conforme artigo 3º da LC 87/96, II Parágrafo único e artigo 7º, V do RICMS”.
IPI: Suspensão
O IPI é suspenso nas operações de remessa de produtos destinados à exportação que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras com esse fim específico.
- CST IPI: 55 (Suspensão).
- Código de Enquadramento do IPI: 105 (Suspensão – Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010).
- Dados Adicionais da NF-e: Mencionar “IPI suspenso artigo 43, inciso V, “a” do RIPI/10″.
PIS/COFINS: Não Incidência
As contribuições para o PIS/Pasep e COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Isso se aplica também às vendas com fim específico de exportação.
- CST do PIS/COFINS: 08 (Operação sem Incidência da Contribuição).
- Dados Adicionais da NF-e: Informar “PIS/COFINS não incidência conforme IN RFB nº 1911/2019 e Decreto nº 4.524/2002”.
Prazo para Efetiva Exportação e Consequências do Descumprimento
A não incidência e a suspensão dos tributos estão condicionadas à efetiva exportação da mercadoria pela comercial exportadora. Existe um prazo legal para que essa exportação ocorra.
- Prazo: O Artigo 445 do RICMS/SP estabelece que o estabelecimento remetente (o vendedor original) fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido caso a exportação não se efetive após 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento. O mesmo ocorre em caso de perda da mercadoria ou reintrodução no mercado interno.
- Responsabilidade em Caso de Descumprimento: A Resposta à Consulta Tributária 21912/2020 esclarece que, se a empresa comercial exportadora não realizar a exportação no prazo de 180 dias, ela ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido de juros de mora e multa. Isso também se aplica a mercadorias adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Manutenção do Crédito de ICMS e Outros Tributos
Uma vantagem importante para o remetente é a manutenção do crédito de ICMS referente às entradas de insumos e matérias-primas utilizadas na produção das mercadorias destinadas à exportação indireta. O Artigo 68 do RICMS/SP dispensa o estorno do crédito do imposto em relação às operações não tributadas, como é o caso das exportações.
IRPJ e CSLL
É importante ressaltar que as receitas de exportação são tributadas normalmente pelo IRPJ e CSLL. A desoneração aplica-se apenas aos impostos e contribuições sobre o consumo (ICMS, IPI, PIS/COFINS) para fomentar as exportações.
Simples Nacional
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a venda com fim específico de exportação também goza de tratamento diferenciado. A Lei Complementar nº 123/06 (Art. 18, § 4º-A, inciso IV) e a Resolução CGSN nº 140/2018 (Art. 25, § 3º) determinam que as receitas decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas via comercial exportadora, devem ser segregadas.
Nesses casos, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, serão desconsiderados os percentuais relativos à COFINS, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS constantes dos anexos de tributação, aliviando a carga tributária para essas empresas.
Operações Interestaduais
O Convênio ICMS 84/2009 é a base para as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação quando envolvem diferentes Estados, padronizando os procedimentos fiscais e garantindo a aplicação da não incidência do ICMS em âmbito nacional.
Conclusão
A venda com fim específico de exportação é uma ferramenta estratégica para empresas que visam o mercado internacional, mesmo sem realizar a exportação diretamente. O entendimento claro das regras de não incidência (ICMS, PIS/COFINS) e suspensão (IPI), dos prazos de efetivação da exportação e das responsabilidades em caso de descumprimento é crucial.
A correta emissão dos documentos fiscais, com os CFOPs e CSTs adequados, e a atenção às informações complementares são indispensáveis para garantir a conformidade fiscal e aproveitar os benefícios concedidos a essa modalidade de operação. Recomenda-se sempre a consulta a um profissional de contabilidade ou consultoria tributária para situações específicas e para assegurar a conformidade com as constantes atualizações da legislação.