Empresas optantes pelo Simples Nacional contam com um regime tributário simplificado, mas algumas operações específicas ainda geram dúvidas, como a venda de bens do ativo imobilizado. Embora essa venda não componha a receita bruta para o cálculo mensal do Simples Nacional, ela pode gerar ganho de capital, que é tributado de forma separada.
Vamos detalhar as regras para que sua empresa esteja em conformidade.
O que é Ativo Imobilizado para o Simples Nacional?
Para fins de Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu Artigo 2º, § 6º, define bens do ativo imobilizado como ativos tangíveis que:
- São utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para locação a terceiros, para investimento ou para fins administrativos.
- Sua desincorporação (venda) ocorre a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada no patrimônio da empresa.
Essa definição é crucial, pois o tempo de permanência do bem no ativo determina se a receita da venda será ou não considerada para o cálculo do Simples Nacional.
Venda de Ativo Imobilizado e a Receita Bruta do Simples Nacional
Um dos principais benefícios para as empresas do Simples Nacional é que a venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta para o cálculo do imposto mensal no PGDAS-D. Isso significa que o valor da venda não entra na base de cálculo para as alíquotas do Simples Nacional, conforme o Artigo 2º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Atenção ao Prazo: A exclusão da receita bruta do PGDAS-D é válida apenas se a venda do bem ocorrer após o 12º mês de sua imobilização (a partir do 13º mês de entrada). Se a venda acontecer antes desse período, a receita será tributada normalmente pelo Simples Nacional no PGDAS-D, como uma receita de venda de mercadoria.
Ganho de Capital: A Tributação Separada
Embora a venda do ativo imobilizado não entre na receita bruta do Simples Nacional (se respeitado o prazo de 13 meses), o ganho de capital decorrente dessa venda está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
A Resolução CGSN nº 140/2018 (Artigo 5º, inciso I, alínea “b”) é clara ao afirmar que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do IRPJ sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente. Isso significa que, mesmo sendo uma empresa do Simples Nacional, você deve recolher esse imposto de forma separada.
Como Determinar o Ganho de Capital?
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda) do bem e seu custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas. Essa regra se aplica mesmo que a empresa não mantenha escrituração contábil completa.
- Fórmula: Ganho de Capital = Valor da Venda – (Custo de Aquisição – Depreciação Acumulada)
Para casos específicos, como bens objeto de arrendamento mercantil, a IN RFB nº 1.700/2017 (Art. 177) detalha a base de cálculo.
Alíquotas e Recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital
Desde 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital de empresas do Simples Nacional na venda de ativo imobilizado é tributado com as seguintes alíquotas progressivas, conforme o Artigo 314 da IN RFB nº 1.700/2017:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.
- 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00.
- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00.
- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Prazo e Código de Recolhimento:
O imposto apurado sobre o ganho de capital deve ser recolhido por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), utilizando o código de receita 0507 (IRPJ – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional). O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
É importante notar que o ganho de capital é apurado e tributado em separado, ou seja, não se mistura com a apuração mensal do Simples Nacional.
Venda em Partes do Mesmo Bem
Se a venda de um mesmo bem ou direito for realizada em partes, a partir da segunda operação (até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira), o ganho de capital deve ser somado aos ganhos das operações anteriores para aplicar as alíquotas progressivas, deduzindo-se o imposto já pago.
Conclusão
A venda de ativo imobilizado por empresas do Simples Nacional é uma operação que, embora não afete a receita bruta para o cálculo mensal do regime, exige o recolhimento do IRPJ sobre o ganho de capital. Compreender os prazos, o cálculo do ganho de capital e as alíquotas aplicáveis é essencial para evitar surpresas e garantir a conformidade fiscal da sua empresa. Mantenha sempre um controle preciso do seu ativo imobilizado para facilitar esses processos.