Venda para Entrega Futura: Guia Completo sobre Emissão de Notas Fiscais e Implicações Tributárias

FISCAL E TRIBUTARIO

A venda para entrega futura é uma prática comercial comum, mas que exige atenção redobrada quanto aos aspectos fiscais e à emissão de documentos. A complexidade surge da dissociação entre o momento do faturamento e a efetiva circulação da mercadoria, impactando o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), PIS/COFINS e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

A disciplina para emissão de documentos fiscais nessas operações é regida principalmente pelo Artigo 129 do RICMS/SP, Anexo I da Portaria SRE-41/23 e Artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70.


Tipos de Notas Fiscais e seus CFOPs

Na venda para entrega futura, a emissão de notas fiscais ocorre em duas etapas distintas, cada uma com seu próprio CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e especificações:

1. Nota Fiscal de Simples Faturamento (Antecipação)

Esta nota é emitida no momento da formalização da venda, antes da entrega efetiva da mercadoria.

  • CFOP: 5922
  • Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
  • CST ICMS: 90 – Outros
  • CST IPI: 50 – Tributado
  • CST PIS/COFINS: 01 – Tributado
  • Dados Adicionais: Emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP

2. Nota Fiscal de Remessa (Efetiva Entrega)

Esta nota é emitida quando a mercadoria é de fato entregue ao comprador.

  • CFOP: 5116 (venda de produção do estabelecimento) ou 5117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)
  • Natureza da Operação: Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura
  • CST ICMS: 00 – Tributado
  • CST IPI: 99 – Outras
  • CST PIS/COFINS: 49 – Outras
  • Dados Adicionais: Dados da nota fiscal de simples faturamento e valor do IPI destacado

Venda para Entrega Futura vs. Faturamento Antecipado: Uma Distinção Importante

Embora os termos “venda para entrega futura” e “faturamento antecipado” sejam frequentemente usados de forma intercambiável, há uma diferença sutil que impacta a percepção fiscal, especialmente em relação ao PIS e COFINS.

  • Venda para Entrega Futura: A mercadoria já existe e está em poder do fornecedor, que age como um mero depositário por conveniência do adquirente.
  • Faturamento Antecipado: A venda é realizada, mas a empresa vendedora ainda não dispõe da mercadoria (não a produziu ou não a adquiriu).

Para o ICMS, essa distinção não tem grande relevância, já que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (Artigo 2º, I, do RICMS/2000). Assim, o Artigo 129 do RICMS/2000 pode ser aplicado a ambas as situações, conforme a Resposta à Consulta Tributária 4070/2014.


PIS e COFINS: O Reconhecimento da Receita no Regime Não Cumulativo

A apuração do PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo tem regras específicas para vendas para entrega futura:

  • Mercadoria em Estoque na Celebração do Contrato: Se o vendedor possui a mercadoria em estoque, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador se torna proprietário dos bens.
  • Mercadoria Não em Estoque (Faturamento Antecipado): A receita da venda deve ser computada no período de apuração em que o bem ficar disponível para o comprador (produzido ou adquirido).
  • Regime de Caixa: Caso a pessoa jurídica adote o regime de caixa, as receitas são reconhecidas e tributadas no momento do efetivo recebimento.

Para mais detalhes sobre PIS e COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo, as Soluções de Consulta nº 507/17, nº 4.050/17 e nº 136/2010 podem ser consultadas.


IPI: Lançamento Antecipado e Emissão de Notas Fiscais

O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI) aborda o IPI nas vendas para entrega futura:

  • Lançamento Antecipado: O sujeito passivo pode antecipar os atos de sua iniciativa para o momento da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Art. 187, I).
  • Emissão da Nota Fiscal com Cobrança de IPI: A nota fiscal será emitida nas vendas à ordem ou para entrega futura quando houver, desde logo, cobrança do imposto (Art. 407, VII).
  • Nova Nota Fiscal na Efetiva Saída: Na efetiva saída do produto, o vendedor emitirá uma nova nota fiscal:
    • Sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se houver majoração da alíquota.
    • Com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota.
    • Com a declaração do número, série e data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário, se for o caso (Art. 407, § 3º).
  • Emissão Facultativa da Nota Fiscal: É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que torna sua emissão obrigatória (Art. 410).

Reconhecimento da Receita e o Simples Nacional

O regime de reconhecimento da receita é crucial para empresas optantes pelo Simples Nacional:

  • Regime de Competência:
    • Mercadoria em Estoque na Celebração do Contrato: A receita deve ser reconhecida no período de apuração em que o contrato foi celebrado.
    • Mercadoria Não em Estoque: A receita deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou adquirido (para revenda). (Solução de Consulta nº 12/2017 – Cosit)
  • Base de Cálculo do Imposto: No Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa).

Cenários Específicos para o Simples Nacional:

  • Faturamento no Simples Nacional, Entrega Após o Desenquadramento: Se o faturamento ocorreu enquanto a empresa estava no Simples Nacional e a entrega da mercadoria se dá após o desenquadramento, aplicam-se as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) para a saída. A empresa terá direito a crédito correspondente ao ICMS das mercadorias em estoque no dia anterior à exclusão, para adequar-se às futuras saídas tributadas pelo RPA (RESPOSTAS À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21257/2020 e 22770/2020).
  • Faturamento no RPA, Entrega Após Reenquadramento no Simples Nacional: Se o faturamento ocorreu no RPA e a entrega se dá após o reenquadramento no Simples Nacional, a Nota Fiscal de remessa deve conter o destaque do ICMS, conforme o Artigo 129 do RICMS/2000. O ICMS será calculado sobre a receita bruta auferida no mês sob o regime do Simples Nacional (RESPOSTAS À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22833/2020 e 23209/2021).

Desfazimento da Operação

O desfazimento de uma venda para entrega futura antes da efetiva saída da mercadoria tem procedimentos específicos:

  • Antes da Saída da Mercadoria: Se houver desistência da venda antes da saída da mercadoria, a Nota Fiscal de “Simples Faturamento” tem efeito eminentemente comercial. O contribuinte pode registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mantendo todos os documentos comprobatórios da desistência. Não há necessidade de emitir qualquer documento fiscal para estornar valores referentes a essa NF de simples faturamento (Resposta à Consulta 20250/2019).
  • Após a Entrega da Mercadoria: Se a mercadoria já foi entregue e a Nota Fiscal de venda (CFOP 5117/6117) foi emitida, e posteriormente o destinatário precisa devolver a mercadoria, este deve emitir uma Nota Fiscal de devolução da mercadoria (Resposta à Consulta 25725/2022).
  • IPI: O estabelecimento industrial ou equiparado anulará o lançamento do IPI mediante estorno de débito.

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