Zona Franca de Manaus (ZFM): Benefícios Fiscais e Regras para Remessas

FISCAL E TRIBUTARIO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um polo industrial e comercial que usufrui de incentivos fiscais significativos, estabelecidos para promover o desenvolvimento da região. Empresas de todo o Brasil que remetem produtos para a ZFM (municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo) precisam compreender um conjunto específico de regras fiscais para garantir a conformidade e aproveitar os benefícios.

Este artigo detalha as isenções de ICMS, a suspensão de IPI e a alíquota zero de PIS/COFINS aplicáveis às operações destinadas à ZFM, bem como as exigências para o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


ICMS: Isenção com Abatimento no Preço

A remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM é beneficiada pela isenção do ICMS, conforme o Artigo 8º c/c Anexo I, Artigo 84 do RICMS/SP e o Convênio ICM 65/88. Contudo, essa isenção possui condições essenciais:

  • Produtos Abrangidos: Aplica-se à maioria dos produtos industrializados, exceto açúcar de cana (excluído pelo Decreto 65.255/20), armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou produto semi-elaborado (conforme Convênios ICM 7/89 e ICMS 15/91).
  • Localização do Destinatário: O estabelecimento destinatário deve estar situado nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo.
  • Comprovação de Entrada: É obrigatória a comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário. Geralmente, isso é feito via SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus).
  • Abatimento do Preço: O valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser abatido do preço da mercadoria.
  • Indicação na Nota Fiscal: O abatimento do imposto deve ser indicado de forma detalhada na Nota Fiscal.

Manutenção do Crédito de ICMS

Uma vantagem significativa para o remetente é a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à matéria-prima, material secundário e embalagens utilizados na fabricação dos produtos destinados à ZFM. O Artigo 14 (DDTT) do RICMS/SP garante esse direito, prevalecendo a isenção com a manutenção do crédito, enquanto não houver decisão definitiva do STF em contrário.


IPI: Suspensão e Isenção

As remessas de produtos nacionais para a Zona Franca de Manaus são beneficiadas pela suspensão do IPI até a sua entrada naquela área, momento em que a isenção se efetiva. Essa regra está prevista no Artigo 84 do RIPI/10 (Decreto 7.212/10). Os produtos excluídos são os mesmos do ICMS (armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas).

  • Código de Enquadramento do IPI: Deve ser utilizado o código 131 (Suspensão – Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010).
  • Produtos Estrangeiros Nacionalizados: A Solução de Consulta nº 9014/15 esclarece que a isenção de IPI se estende a produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para a ZFM, desde que importados de países com acordos de igualdade de tratamento (ex: signatários do GATT/OMC). No entanto, os créditos de IPI pagos no desembaraço aduaneiro desses produtos estrangeiros deverão ser anulados por estorno na escrita fiscal quando forem remetidos para a ZFM com isenção.
  • Manutenção do Crédito para Matéria-Prima: A Lei nº 8.387/1991 (Art. 4º) e o Artigo 420 do RIPI/10 garantem a manutenção do crédito de IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos remetidos para a ZFM.

PIS e COFINS: Alíquotas Reduzidas a Zero

As receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, possuem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS reduzidas a 0%. Essa desoneração está amparada pela Lei nº 10.996/04.

  • Definição de Vendas de Consumo: Incluem vendas para pessoas jurídicas que utilizarão os produtos diretamente ou para comercialização por atacado ou varejo na ZFM.
  • Manutenção de Créditos: A Lei nº 11.033/04 (Art. 17) assegura que essas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

O correto preenchimento da NF-e é fundamental para a fruição dos benefícios fiscais e para a validação da operação junto à SUFRAMA.

  • CFOP:
    • 6.109: Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
    • 6.110: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  • Grupo de Identificação do Destinatário: Informar obrigatoriamente a Inscrição na SUFRAMA.
  • Grupo de Detalhamento de Produtos e Serviços:
    • No campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” (tag “vProd”): Informar o valor do produto sem a desoneração do ICMS.
    • No campo “Valor do Desconto” (tag “vDesc”): Informar o valor do desconto comercial.
  • Grupo de Tributação do ICMS (tag “ICMS”):
    • No campo “Valor do ICMS desonerado” (tag “vICMSDeson”): Informar o valor do ICMS que foi abatido devido à isenção.
    • No campo “Motivo da Desoneração do ICMS” (tag “motDesICMS”): Preencher com o código “7” (SUFRAMA).
    • CST ICMS: Se a operação for isenta, mas com cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações subsequentes (caso raro para a ZFM, mas possível em algumas situações), pode-se usar o CST 30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”), conforme Resposta à Consulta 21176/2020.
  • Informações Complementares da NF-e: A nota deve conter:
    • O número de inscrição na SUFRAMA do destinatário.
    • A indicação do valor abatido do preço da mercadoria, equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção.
    • Referência ao Convênio ICM 65/88 (que isenta as remessas de produtos industrializados de origem nacional).
    • A legislação que fundamenta a suspensão/isenção do IPI (Art. 84 do RIPI/10).

Conclusão

As operações destinadas à Zona Franca de Manaus oferecem benefícios fiscais expressivos para as empresas remetentes, mas exigem um rigoroso cumprimento das obrigações acessórias. A correta aplicação das isenções de ICMS e IPI, da alíquota zero de PIS/COFINS, e o preenchimento detalhado da NF-e são cruciais para evitar autuações e garantir a fluidez das operações. A atuação da SUFRAMA na validação da entrada da mercadoria na ZFM é um ponto chave que o remetente deve monitorar.

Para assegurar a conformidade e otimizar os benefícios, é sempre recomendável que as empresas busquem o suporte de profissionais especializados em legislação tributária e aduaneira.

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